LEI N. 4.641, DE 14 DE JANEIRO DE 1958

Dispõe sôbre aprovação do Convênio celebrado entre o Ministério da Educação e Cultura e o Govêrno do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 

Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo à presente lei, o Convênio celebrado (... vetado...) entre o Ministério da Educação e Cultura e o Govêrno do Estado, para execução da inspeção federal nos estabelecimentos de ensino secundário mantidos pelo Govêrno do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

"CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, REPRESENTADO PELO DIRETOR DO ENSINO SECUNDÁRIO, PROFESSOR GILDASIO AMADO E O GOVÊRNO DO ESTADO, REPRESENTADO PELO MINISTRO VICENTE DE PAULA LIMA PARA EXECUÇÃO DA INSPEÇÃO FEDERAL NOS ESTABELECIMENTOS SECUNDÁRIOS MANTIDOS PELO GOVÊRNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - RIO DE JANEIRO" 

Cláusula I

Nos estabelecimentos de ensino secundário mantidos pelo Govêrno do Estado, por indicação da Secretaria da Educação e aprovação das respectivas Inspetorias Seccionais, os serviços afetos à inspeção ficam sob a responsabilidade imediata do diretor do estabelecimento, que responderá pelo exato cumprimento das determinações emanadas pelos poderes competentes, federais e estaduais, inclusive para as providências de ordem administrativa, como sejam, assinatura de todos os documentos escolares e elaboração e remessa à Diretoria do Ensino Secundário às Inspetorias Seccionais dos respectivos relatórios. 

Cláusula II 

A Secretaria da Educação, por seus órgãos competentes e pelos estabelecimentos de ensino que lhe são subordinados, sempre que solicitada, colocará à disposição das Inspetorias Seccionais professores para integrarem as bancas examinadoras dos exames de revalidação e outros determinados pelas autoridades competentes. 

Cláusula III 

A Diretoria do Ensino Secundário, pelas Inspetorias Seccionais, procederá à verificação prévia dos estabelecimentos para fins de funcionamento de 1.º e 2.º ciclo e mudança de prédio, somente podendo funcionar os estabelecimentos depois de recebida da Diretoria do Ensino Secundário a competente Portaria de autorização. 

Cláusula IV 

Além da orientação geral baixada pelos órgãos federais competentes, periodicamente, a Diretoria do Ensino Secundário, pelas Inspetorias Seccionais, procederá à correição administrativa e pedagógica, parcial ou geral, nos estabelecimentos, objeto dêste Convênio, podendo aplicar as penalidades legais aos diretores, professores e demais funcionários responsáveis pela infração de dispositivos legais federais vigentes, inclusive na parte referente à admissão de pessoal docente e administrativo, sem os respectivos registros, da Diretoria do Ensino Secundário. 

Cláusula V 

A Diretoria do Ensino Secundário, pelos seus órgãos competentes, centrais e regionais, prestará toda a assistência e colaboração para o bom desenvolvimento dos serviços objeto dêste Convênio e reserva-se o direito de, mediante proposta da Inspetoria Seccional, denunciar êste acôrdo em relação a qualquer dos estabelecimentos de ensino secundário mantidos pelo Govêrno do Estado de São Paulo, o qual passará a funcionar sob a fiscalização direta do inspetor Federal. 

Cláusula VI 

O Convênio terá a duração de dois anos, a partir da data da sua assinatura, e será automaticamente renovado, desde que não seja, total ou parcialmente, denunciado por uma das partes, pelo menos com 60 dias de antecedência. 

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1957.
Prof. Gildasio Amado - Diretor do Ensino Secundário
Ministro Vicente de Paula Lima - Secretário da Educação.