LEI N. 4.634, DE 14 DE JANEIRO DE 1958
Autoriza a Fazenda do Estado a ceder em comodato a diversas associações de classe, um Terreno situado nesta Capital.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em
comodato, pelo prazo de 20 (vinte anos), às seguintes associações
sindicais, com sede nesta cidade: Sindicato dos Oficiais Marceneiros e
Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira, Junco
e Vime e de Vassouras e de Cortinas e Estofos de São Paulo: Sindicato
dos Transportes nas Indústrias de Material Plástico de São Paulo;
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústriais de Laticínios e Produtos
Derivados do Açúcar e de Torrefação de Café de São Paulo; Sindicato dos
Trabalhadores nas lndústrias de Vidros Cristais e Espelhos no Estado de
São Paulo; Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Fumo de São
Paulo; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carne e Derivados
e do Frio do Estado de São Paulo; Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias do Curtimento de Couros e Peles e de Artefatos de Couro de
São Paulo, Guarulhos e Barueri; Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos do Estado de São
Paulo; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e de
Confeitaria de São Paulo; Sindicato dos Aeroviários de São Paulo e
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Papel e Papelão de São
Paulo, o imóvel de sua propriedade, abaixo caracterizado, situado nesta
Capital, à rua Pasteur, para nêle ser construído edifício-sede das
referidas associações sindicais, a saber.
"Um terreno de forma regular, a 52,15 m (cinqüenta e dois metros o
quinze centímetros) da esquina da rua Canindé com a rua
Pasteur, à
esquerda desta rua, com a área de 270 m² (duzentos e
setenta metros
quadrados), medindo 15 m (quinze metros) de frente para a mencionada
rua Pasteur, por 18 m (dezoito metros) da frente aos fundos,
confrontando pelos lados e pelos fundos com Imóvel de
propriedade da
Fazenda do Estado".
Artigo 2.º - Deverão constar do contrato a ser lavrado, cláusulas
e condições tendentes a resguardar os interêsses da Fazenda do Estado,
relativas à utilização e rescisão contratual.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Antônio de Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de Janeiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral