LEI N. 4.605, DE 3 DE JANEIRO DE 1958

Dispõe sôbre transformação em Escola Industrial, nos moldes previstos pela Lei Orgânica do Ensino Industrial, dos Cursos Práticos de Ensino Profissional de Presidente Prudente

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 

Artigo 1.º - Ficam transformação em Escola Industrial, nos moldes previstos pela Lei Orgânica do Ensino Industrial os Cursos Práticos de Ensino Profissional de Presidente Prudente. 

Parágrafo único - A transformarção de que trata êste artigo fica condicionado ao efeito funcionamento sob o novo regime após a necessária autorização federal. 

Artigo 2.º - Dentro das possibilidades orçamentárias e das conveniências didáticas determinará o Poder Executivo a gradativa instalação dos cursos previstos pela lei Orgânica do Ensino Industrial
Artigo 3.º - Funcionará anexo a Escola Industrial de Presidente Prudente. um Internato. destinado a receber alunos pobres dos municípios da região da alta Sorocabana.
Artigo 4.º - As despesas resultantes da transformação operada pela presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias a serem fixadas no ano que se der o funcionamento da Escola Industrial.
Artigo 5.º - Esta lei entrará a em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de Janeiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paulo Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de Janeiro de 1958
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral