LEI N. 4.598, DE 3 DE JANEIRO DE 1958

Dispõe sôbre o provimento do cargo de Inspetor do Ensino Rural, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 

Artigo 1.º - O cargo de inspetor do Ensino Rural será provido mediante concurso de títulos, entre diretores de grupos escolares rurais com mais de 5 (cinco) anos de exercício no cargo de Diretor de Grupo Escolar Rural. 

Parágrafo único - A Comissão do concurso será designada pelo Secretário da Educação e formada por 3 (três) membros, sob a presidência do Assistente Técnico do Ensino Rural, sendo um deles Inspetor do Ensino Rural e outro Técnico de Educação. 

Artigo 2.º - Aos inspetores do ensino rural efetivos fica assegurado o direito de (...vetado...) concorrerem ao provimento do cargo de Delegado de Ensino.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno de Estado de São Paulo, aos 3 de Janeiro de 1958
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios ao Govêrno, aos 4 de Janeiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth,
Diretor Geral.