LEI N. 4.580, DE 3 DE JANEIRO DE 1958
Altera a redação do
artigo 3.° da Lei n. 2.554, de 14 de janeiro de 1954, e dá
outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O artigo 3.° da Lei n. 2.564 de 14 de janeiro de 1954 passe a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3.° - Os mandados de segurança serão
processados e indicados pelas Câmaras isoladas do Tribunal,
observadas na respectiva distribuição as regras
concernentes à competência civil e criminal."
§ 1.° - Quando porém versarem sôbre ato
do próprio Tribunal, das suas secções, do Conselho
Superior de Magistratura, do Presidente do Tribunal, do Corregedor Geral
da Justiça, oseu processo e julgamento competirá ao
Tribunal Pleno.
§ 2.° - Quando se tratar de ato de alguma das
Câmaras, de Grupo de Câmaras, de seu Presidente ou de seus
juízes será competente a respectiva secção
de Tribunal".
Artigo 2.° - Os mandados de segurança já
distribuídos serão julgados pela Câmara ou
Secção a
que pertencer o relator, fazendo-se nova distribuição
para observância da regra relativa à competência
consignada no artigo 1.º, se fôr o caso.
Artigo 3.º - Se, no ato do julgamento, se verificar que
já houve pronunciamento de outra Câmara, com
trânsito em julgado, em caso idêntico, a respeito da mesma
norma jurídica a ser aplicada, com a possibilidade de surgirem
decisões conflitantes, poderá qualquer dos juízes,
provocado ou não pela parte interessada, promover o prejulgado a
que se refere o artigo 861 do C.P.C., perante a secção
competente do Tribunal.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de janeiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.