LEI N. 4.579, DE 3 DE JANEIRO DE 1958

Dispõe sôbre constituição de servidão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado, por intermédio do Departamento Jurídico do Estado da Secretaria da Justiça e dos Negócios do Interior, autorizada a constituir por escritura pública no imóvel da sua propriedade situado no município de Itú onde se acha instalado o Sanatório Pirapitingui servidão a favor de Fritz Hollaender para instalação de uma linha de transmissão de energia elétrica destinada a servir propriedades agrícolas confinantes.
Artigo 2.º - Da escritura referida no artigo anterior deverão constar as seguintes cláusulas:
I - o interessado deverá providenciar a construção de nova linha com posteamento independente ao da existente;
II - a distância entre as duas linhas será indicada pela respectiva concessionária dos serviços de eletricidade que também fiscalizará a construção;
III - deverão ser instaladas pelo interessado linhas de baixa voltagem em todas as casas de empregados existentes no Sanatório que estejam à distância técnicamente aceitável das fontes de fornecimento de energia;
IV - a constituição da aludida servidão será efetivada sem qualquer despesa para a Fazenda Estadual.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de janeiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral