LEI N. 4.579, DE 3 DE JANEIRO DE 1958
Dispõe sôbre constituição de servidão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado, por intermédio
do Departamento Jurídico do Estado da Secretaria da
Justiça e dos Negócios do Interior, autorizada a
constituir por escritura pública no imóvel da sua
propriedade situado no município de Itú onde se acha
instalado o Sanatório Pirapitingui servidão a favor de
Fritz Hollaender para instalação de uma linha de
transmissão de energia elétrica destinada a servir
propriedades agrícolas confinantes.
Artigo 2.º - Da escritura referida no artigo anterior deverão constar as seguintes cláusulas:
I - o interessado deverá providenciar a
construção de nova linha com posteamento independente ao
da existente;
II - a distância entre as duas linhas será indicada
pela respectiva concessionária dos serviços de
eletricidade que também fiscalizará a
construção;
III - deverão ser instaladas pelo interessado linhas de
baixa voltagem em todas as casas de empregados existentes no
Sanatório que estejam à distância
técnicamente aceitável das fontes de fornecimento de
energia;
IV - a constituição da aludida servidão será efetivada sem qualquer despesa para a Fazenda Estadual.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de janeiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral