LEI N. 4.630, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1957

Dispõe sôbre aprovação do Convênio Geral celebrado em 30 de abril de 1957, entre o Ministério da Educação e Cultura e o Govêrno do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica aprovado nos têrmos do texto anexo à presente lei, o Convênio Geral celebrado em 30 de abril do corrente exercício entre o Ministério da Educação e Cultura e o Govêrno do Estado para aplicação de recursos do Fundo Nacional do Ensino Médio referentes ao exercício de 1956.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de janeiro de 1958.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral

TÊRMO DE CONVÊNIO GERAL CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA E O GOVÊRNO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA APLICACÃO DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DO ENSINO MÉDIO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 1956


O Ministério da Educação e Cultura, nêste ato representado pelo Ministro Clóvis Salgado da Gama, e o Govêrno do Estado de São Paulo, representado pelo Governador Jânio Quadros, firmam nos têrmos do Artigo 55 do Decreto n. 37.494 de 14-6-1955 com a nova redação dada pelo Decreto n. 39.080 de 30-4-1956 o presente Convênio Geral para aplicação de recursos do F.N.E.M destinados aos estabelecimentos oficiais de ensino do Estado.

Cláusula I
A quota de recursos do F.N.E.M. para o presente plano referente ao Ensino Secundário, é de Cr$ 7.926.000,00 (sete milhões novecentos e vinte e seis mil cruzeiros), correspondentes a 3/4 do plano de aplicação, e a quota de contribuição do Govêrno Estadual ou das entidades beneficiadas será de Cr$ 2.642.000,00 (dois milhões seiscentos e quarenta e dois mil cruzeiros), equivalentes a 1/4 do mesmo, de acôrdo com o artigo 60 do Decreto supra mencionado. O montante geral dos recursos acima indicados somando a cota de Cr$ 10.568.000,00 (dez milhões quinhentos e sessenta e oito mil cruzeiros) será distribuído para os estabelecimentos de ensino constantes da seguinte relação:













Observação - A quota de Cr$ 1.500.000,00 destinada ao ensino Comercial não fará parte do presente plano de aplicação.

CLÁUSULA II
A aplicação dos recursos distribuídos na cláusula primeira será objeto de Convênio Especial, entre a Diretoria do Ensino Secundário do Ministério da Educação e Cultura e a Secretaria dos Negócios da Educação. Do Convênio Especial, além das especificações pertinentes aos projetos aquisição de equipamento, condições do respectivo estabelecimento, constará ainda a modalidade de financiamento na proporção 3|4 e 1|4 do custo do plano de aplicação sôbre o qual será, obrigatoriamente, ouvida a Comissão Regional a que estiver jurisdicionado o estabelecimento beneficiado.

CLÁUSULA III
O numerário destinado a cada estabelecimento, deverá ser depositado na Agência do Banco do Brasil S. A. que fôr indicada no Convênio especial e será feito em "conta corrente vinculada" ao Fundo Nacional do Ensino Médio - Diretoria do Ensino Secundário do Ministério da Educação e Cultura, depois de cumpridas as exigências e condições nele estipuladas. Efetuado o depósito das duas quotas na forma determinada, a conta bancária será movimentada pela autoridade local indicada no Convênio Especial.

CLÁUSULA IV
A contribuição do F.N.E.M. sòmente será paga depois de ter a entidade beneficiada prestado contas do auxílio por ventura recebido anteriormente, e terem sido as mesmas aprovadas pela Comissão Assessôra do F.N.E.M. - D.E. Se, ou por órgão competente para êsse fim, obedecendo-se, em qualquer hipótese, a Lei n. 1.493 de 13-12-51 modificada pela Lei n. 2.266, de 12-7-1954.

CLÁUSULA V
De cada Convênio Especial, constará cláusula referente às exigências e infrações previstas no artigo 52 "usque" 53 do decreto supra mencionado. 
Êste Convênio entrará em vigor a partir da presente data.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1957.

Clóvis Salgado da Gama
Ministro da Educação e Cultura
JÂNIO QUADROS
Governador do Estado