LEI N. 4.570, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1957

Dispõe sôbre aprovação de acôrdo,celebrado a 3 de julho de 1957, entre o Govêrno do Estado e o Departamento Regional do Serviço Social da Indústria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo à presente lei, o Acôrdo celebrado em 3 de julho do corrente exercício, entre a Secretaria da Educação e o Departamento Regional do Serviço Social da Indústria nêste Estado, visando à colaboração daquela entidade no programa da extensão da escolaridade primária a seis anos.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1957

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de Janeiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral

TERMO DO ACÔRDO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.° DA LEI N. 4.57 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1957
"Aos três dias do mês de julho do ano de 1957, no salão nobre da Secretaria da Educação, presentes o Ministro Vicente de Paula Lima, Secretário de Estado dos Negócios da Educação e o sr. Antonio Devisate, presidente do Departamento Regional do Serviço Social da Indústria, em São Paulo, é na forma do acôrdo celebrado entre o Govêrno do Estado de São Paulo e o Ministério da Educação e Cultura visando dar ao ensino primário a extensão de seis anos com sentido de iniciação para o trabalho, foi firmado o presente têrmo de colaboração, em que se estabeleceram os seguintes compromissos:

Cláusulas Primeira
O SESI se dispõe colaborar na execução do plano educativo previsto no acôrdo Especial firmado entre o Ministério de Educação e Cultura e o Govêrno do Estado de São Paulo, através de instalação e manutenção de Oficinas de artes industriais

Cláusula Segunda
O SESI providenciara para que a instalação e o funcionamento dessas oficinas de artes industriais, assim como a preparação e seleção dos respectivos professôres, obedeçam as normas gerais e exigências mínimas fixadas o INEP e a SE para as unidades educativas estaduais.

Clausula Terceira
As oficinas de artes industriais do SESI instalada na conformidade dêste acôrdo, funcionarão em harmonia com as unidades semelhantes que forem mantidas pelo Estado

Cláusula Quarta
O Estado adotará e proporá as medidas necessárias visando assegurar aos professores e alunos das oficinas de artes industriais do SESI. de que trata êste acôrdo, as vantagens que forem estabelecidas para professôres e alunos das unidades semelhantes estaduais, no que se refere a contagem de pontos para concursos e entrosamento com os demais níveis de ensino.

Cláusula Quinta
O SESI manterá constante entendimento com a SE e o INEP visando contribuir para a unidade de acão no desenvolvimento do plano educativo federal que se ,destina amparar e assistir os menores até a idade limite de trabalho.

Cláusula Sexta
O Estado com os recursos que lhe forem concedidos pelo Ministério de Educação e Cultura, poderá oferecer bolsas de Estudos" a professôres do SESI que frequentarem o curso de aperfeiçoamento de artes industriais.

Cláusula Sétima
Os pormenores relativos à execução dêste acôrdo serão fixadas nos entendimentos entre o SESI' e a SE, mediante a consulta subsidiária ao acôrdo celebrado entre o Ministério de Educação e cultura e o Govêrno do Estado de São Paulo.

São Paulo, 3 de julho de 1957.
Vicente de Paula Lima
Secretário da Educação
Antonio Devisate
Presidente do Departamento Regional do SESI"