LEI N. 4.552, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1957

Cria Escola Artesanal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada uma escola artesanal em Itapeva.
Artigo 2.º - A instalação da escola ora criada fica condicionada á doação, ao Estado, de terreno e edifício adequados ao funcionamento da mesma.
Artigo 3.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino, de que trata esta lei, consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral