LEI N. 4.508, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1957
Reajusta vencimentos dos cargos de Escreventes criados pela Lei n.° 3.331, de 30 de dezembro de 1955.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os cargas de Escrevente da Parte Permanente de 30
de dezembro de 1955, ficam com os respectivos vencimentos reajustados
na seguinte conformidade:
I - os de Primeiro Escrevente, padrão "O", passam para o padrão "R";
II - os de Segundo Escrevente, padrão "N", passam para o padrão "Q": e
III - os de Terceiro Escrevente, padrão "K", passam para o padrão "P".
Artigo 2.º - A elevação dos padrões de vencimentos de que trata
esta lei, é extensiva, nos mesmos casos e na mesma proporção, aos
proventos dos inativos.
Artigo 3.º - Os títulos dos funcionários abrangidos pela preserve lei serão apostilados pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 4.º - As despesas com a execução desta lei correrão a
conta das verbas próprias de pessoal, que serão consignadas no
orçamento do Estado para o exercício de 1958.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1958.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Antônio de Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado do dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1957
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral