LEI N. 4.505, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1957
Retifica para "Associação dos
Sanatórios Populares Campos do Jordão", de Campos do Jordão, o nome da
entidade beneficiada com os auxílios constantes dos incisos I e VIII do
n. 56 do art. l.° da Lei n. 2.917, de 28 de dezembro de 1954, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica retificado para "Associação dos Sanatórios
Populares Campos do Jordão", de Campos do Jordão,o nome da entidade
beneficiada com os auxílios constantes dos incisos I e VIII do n. 56
do art. l.° da Lei n. 2.917, de 28 de dezembro de 1954.
Artigo 2.º - Vetado.
Artigo 3.º - Vetado.
Artigo 4.º - Ficam cancelados os incisos I do n. 21, III do n.
87, V do n. 95, III do n. 102, II do n. 131, II do n. 145, XXVII
do n. 163, XXVIII do n. 205. XV e XVII do n. 207, H II do n. 213 e
'II,'III, IV, XVIII, XXV, XXVI, XXIX, 'CV, 'CXIV, 'CXV, 'CXLIV,
'CXLV e 'CCXXV do n. 215 e o n. 50, todos do art. l.° da Lei n. 2.122,
de 27 de dezembro de 1952.
Artigo 5.º - Com os recursos provenientes dos cancelamentos
referidos no artigo anterior é concedido um auxílio de Cr$ 176.000,00
(cento e setenta e seis mil cruzeiros) Igreja Presbiteriana de Vila
Mariana, de São Paulo, para o pavilhão de educação.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de dezembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth,
Diretor Geral