LEI N. 4.496, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1957
Transforma em Instituto de Educação a Escola Normal de Tupã, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica transformada em Instituto de Educação a Escola Normal de Tupã.
Artigo 2.º - Passarão para o instituto ora criado as
instalações, móveis, pessoal e verbas orçamentárias relativas à Escolas
Normal de Tupã.
Artigo 3.º - O Colégio Estadual de Tupã poderá funcionar
conjuntamente com o Instituto de Educação desde que não contrarie as
normas pedagógicas próprias do ensino normal e o permitam as condições
materiais do edifício que servirá de sede ao referido estabelecimento.
Artigo 4.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a
instalação do Instituto de Educação de que trata esta lei consignará as
verbas necessárias para ocorrer às respectivas despesas.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogar-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de Dezembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.