LEI N. 4.490, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1957

Transfere para a Diretoria de Aeroportos, da Secretaria da Viação e Obras Públicas, a Secção de Aeronáutica do Instituto de Pesquisas Tecnológicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica transferida para a Diretoria de Aeroportos, da Secretaria da Viação e Obras Públicas, a Secção de Aeronáutica do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, da Universidade de São Paulo. 

Parágrafo único - Compreendem-se nessa transferência os imóveis, equipamento e material, inclusive a oficina de contraplacada de aviação. 

Artigo 2.º - Na tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Viação e Obras Públicas, fica criado um cargo de Chefe de Secção Técnica, padrão "Z", a ser preenchido obrigatoriamente por portador de diploma de Engenheiro. 

Parágrafo único - No cargo ora criado será aproveitado o atual Chefe da Secção de Aeronáutica, do Instituto de Pesquisas Tecnológicas. 

Artigo 3.º - O pessoal em exercício na Secção de Aeronáutica, do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, da Universidade de São Paulo, em novembro de 1955, será admitido para servir na Diretoria de Aeroportos na categoria de extranumerário, em função equivalente à que exercia naquela época. 

§ 1.º - As referências a atribuir a êste pessoal serão as correspondentes aos salários percebidos na data desta lei, fixando-se na referência mais próxima, para cima, no caso de não equivalência entre as referências e o salário percebido. 

§ 2.º - Ao pessoal de que trata êste artigo ficará assegurada estabilidade, desde que já a tenha adquirido, de acôrdo com o regime jurídico a que estiver sujeito. 

Artigo 4.º - Não se aplica o disposto no art. 28, da Lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954, nas admissões de extranumerários destinados à Secção de Aeronáutica, ora transferida.
Artigo 5.º - Fica suprimido no Conselho Estadual de Aeronáutica Civil, criado pelo artigo 9.° da Lei n. 1.770, de 18 de setembro de 1952, o lugar de representante do Instituto de Pesquisas Tecnológicas.
Artigo 6.º - As despesas de pessoal e manutenção de serviços da Secção ora transferida serão atendidas pelas verbas próprias de pessoal e material e serviços, que serão consignadas no orçamento para o exercício de 1958.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1958.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1957. 

JÂNIO QUADROS
José Vicente da Faria Lima
Vicente de Paula Lima 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral