LEI N. 4.478, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1957
Dispõe sôbre cessão, em comodato, à "Associação dos
Criadores Gir do Brasil", desta Capital, de imóvel de propriedade do
Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder,em comodato,
pelo prazo de 50 (cinquenta anos, à "Associação dos Criadores Gir do
Brasil", com sede nesta Capital, o imóvel abaixo descrito, situado no
município de Ribeirão Preto e destinado à instalação de uma Fazenda-Modêlo
Experimental para a reprodução de gado gir e exposições periódicas de gado
vacum, a saber:
"Uma área de terras com 315
ha 19a e 70 ca (trezentos e quinze hectares, dezenove
ares e setenta centiares), onde se localiza o recinto de exposição de gado,
área essa a ser desmembrada da Fazenda " Monte Alegre", com as
seguintes divisas e confrontações: começam na estaca 0 cravada a 23m (vinte e
três metros) da margem esquerda do ribeirão Vista Alegre, seguem por uma cêrca
de arame, confrontando com a Estação Experimental de Ribeirão Preto e,
atravessando o leito da Estrada de Ferro Mogiana, seguem pela mesma cerca até a
estrada que de Ribeirão Prêto vai à Dumont; dêste ponto seguem acompanhando a
estrada por cerca de arame em direção a Ribeirão Prêto até o ribeirão Vista
Alegre, sobem por êste até o ponto de partida, divisas essas levantadas por
ordenadas sôbre o encaminhamento seguinte: estaca O NW 19°30, 66,80m (sessenta
e seis metros e oitenta centimetros); estaca 1 NW 19°08', 113m (cento e treze
metros); estaca 2 NW 14°10', 49,87m (quarenta e nove metros e oitenta e sete
centimetros); estaca 3 NW 17°26', 122,26m (cento e vinte e dois metros e vinte
e seis centimetros); estaca 4 NW 15°26', 123,75m (cento e vinte e três metros e
setenta e cinco centimetros); estaca 5 NW 12°14", 89m (oitenta e nove
metros ); estaca 6 NW 12°43', 29,50m (vinte e nove metros e cinquenta
centimetros); estaca 7 NE 42°34', 168m (cento e sessenta e oito metros); estaca
8 NE 45°46", 147m (cento e quarenta e sete metros; estaca 9 NW 48°28',
175m (cento e setenta e cinco metros); estaca 10 NW 48°36', 164,34m (cento e
sessenta e quatro metros e trinta e quatro centimetros); estaca 11 NW 48°25', 198 m (cento e noventa e oito
metros); estaca 12 NW 47°57', 53m (cinquenta e três metros); estaca 13 NW
52°49', 157m (cento e cinquenta e sete metros); estaca 14 NE 52°52', 207m
(duzentos e sete metros); estaca 15 NE 52°40', 157m (cento e cinquenta e sete
metros); estaca 16 NE 52°56', 173m (cento e setenta e três metros); estaca 17
NE 52º48', 149m (cento e quarenta e nove metros); estaca 13 NE 53°44', 146,50m
(cento e quarenta e seis metros e cinquenta centimetros); estaca 19 NE 53°17',
148m (cento e quarenta e oito metros); estaca 20 NE 59°01', 140m (cento e
quarenta metros); estaca 21 NE 59º05', 119,50 (cento e dezenove metros e
cinquenta centimetros); estaca 22 NE 58°57' 166m (cento e sessenta e seis
metros); estaca 23 NE .. 57°45', 164m (cento e sessenta e quatro metros);
estaca 24 NE 71°31', 143m (cento e quarenta e três metros); estaca 25 NE
74°59', 54,50m (cinquenta e quatro metros e cinquenta centímetros); estaca 26
SE 71°48', 127m (cento e vinte e sete metros); estaca 27 SE 71°20', 113m (cento
e treze metros); estaca 28 SE 72°19', 148,50m (cento e quarenta e oito metros e
cinquenta centimetros); estaca 29 SE 70°40', 153m (cento e cinquenta e três
metros); estaca 30 SE 63°18', 72,50m (setenta e dois metros e cinquenta
centimetros); estaca 31 SE 62°26', 127m (cento e vinte e sete metros); estaca
32 SE 55°30', 135m (cento e trinta e cinco metros); estaca 33 SE 57°55, 145m
(cento e quarenta e cinco metros); estaca 34 SE 57°23", 106m (cento e seis
metros); estaca 35 SE 56°39', 59m (cinquenta e nove metros); estaca 36 SE
33°33', 64,50m (sessenta e quatro metros e cinquenta centimetros); estaca 37 SW
23°29', 72,50m (setenta e dois metros e cinquenta centimetros); estaca 38 SW
33°37', 92m (noventa e dois metros); estaca 39 SW 41°17', 78m (setenta e oito
metros); estaca 40 SW 32°12', 62m (sessenta e dois metros); estaca 41 SW
30°52', 56m (cinquenta e seis metros); estaca 42 SE 36°35', 38m (trinta e oito
metros); estaca 43 SW 59°47', 62,30m (sessenta e dois metros e trinta
centimetros); estaca 44 SW 20°20', 228m (duzentos e vinte e oito metros);
estaca 45 SW 58°14', 188m (cento e oitenta e oito metros); estaca 46 SW 40°51',
34,50m (trinta e quatro metros e cinquenta centimetros); estaca 47 SW 33°26"
84,50m (oitenta e quatro metros e cinquenta centimetros); estaca 48 SW 34°59',
28,50m (vinte e oito metros e cinquenta centimetros); estaca 49 SW 53°49 , 152m
(cento e cinquenta e dois metros); estaca 50 SW 54º03' 77m (setenta e sete
metros); estaca 51 SW 61°27, 85m (oitenta e cinco metros); estaca 52 SW 55°44',
126m (cento e vinte e seis metros); estaca 53 SW 53°44', 121m (cento e vinte e
um metros); estaca 54 SW 56º52', 93,50m (noventa e três metros e cinquenta
centímetros); estaca 55 SW 59°03', 145m (cento e quarenta e cinco metros);
estaca 56 SW 61°03", 43m (quarenta e três metros); estaca 57 SW 77º05' 63m
(sessenta e três metros); estaca 58 NW 51º27', 65m (sessenta e cinco metros);
estaca 59 SW 58°21', 150m (cento e cinquenta metros); estaca 60 SW 57°18', 102m
(cento e dois metros); estaca 61 SE 24°40', 30,69m (trinta metros e sessenta e
nove centímetros); estaca 62 SW 63°30', 78m (setenta e oito metros); estaca 63
SW 69°27', 82m (oitenta e dois metros): estaca 64 SW 87°57' 64m (sessenta e
quatro metros); estaca 65 SW 59º24', 62m (sessenta e dois metros); estaca 66 SW
60°27', 56m (cinquenta e seis metros); estaca 67 SW 67°56', 91m (noventa e um
metros); estaca 68 SW 69°02', 92m (noventa e dois metros); estaca 69 SW 58°45',
172m (cento e setenta e dois metros); estaca 70 NW 19°07', 6,50m (seis metros e
cinquenta centímetros); e estaca 71=0 ponto de partida".
Artigo 2.º - A comodatária obrigar-se-á, pelo contrato de comodato, a
promover exposições periódicas de gado gir e de bovinos de outras raças.
Artigo 3.º - Da escritura de cessão deverá constar cláusula segundo a
qual o contrato de comodato ficará rescindido de pleno direito, se o imóvel
tiver outro destino que o previsto nesta lei ou se, no prazo de 3 (três) anos,
nao for instalada, pela "Associação dos Criadores Gir do Brasil", a
Fazenda-Modêlo Experimental.
Parágrafo único - Deverá ainda ser prevista a rescisão do
contrato de comodato, se se interromperem, por mais de 2 (dois) anos
consecutivos, as atividades da Fazenda-Modêlo.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro
de 1957.
JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
Jayme de Almeida Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 24 de dezembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral