LEI N. 4.461, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1957

Modifica dispositivos da Lei n. 3.467, de 4 do setembro de 1956, e do Decreto-lei n. 16.484, de 17 de dezembro de 1946.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os arts. 2.º e 3.º da Lei n. 3.467, de 4 de setembro de 1956:
"Artigo 2.º - São de férias coletivas o período da Semana Santa e o de 2 a 31 de janeiro.
Artigo 3.º - As férias individuais, de 30 (trinta) dias, terão início no primeiro dia do mês e serão gozadas de acôrdo com escala aprovada pelo Tribunal, em sessão plenária que se realizará na segunda quinzena de dezembro de cada ano.

Parágrafo único - A organização da escala obedecerá às seguintes normas:
I - não poderá gozar férias, no mesmo tempo, mais de um desembargador de cada Câmara. O total correspondente ao número de Câmaras, havendo vaga, poderá ser completado por desembargadores da Secção Civil, desde que nunca se afastem simultâneamente mais de dois da mesma Câmara. Naquele cômputo, não se compreenderão os que terminarem a 1.º ou 2 de março o gozo de férias iniciado em fevereiro;
II - atender-se-á a escolha de mês feita pelos desembargadores, dando-se preferência aos mais antigos no Tribunal e no caso de exceder ela número permitido;
III - É admitida, no correr do ano, a permuta de período de férias;
IV - serão excluídos da escala o Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça".

Artigo 2.º - O parágrafo único do art. 8.º da Lei n. 3.467, de 4 de setembro de 1953, passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único - As férias dos juízes substitutos de segunda instância serão concedidas de acôrdo com as escalas que o Presidente do Tribunal de Justiça organizará, depois de aprovada a dos desembargadores, tendo em vista a convivência do serviço".

Artigo 3.º - Passa a ter a seguinte redação o art. 2.º do Decreto-lei n. 16.484, de dezembro de 1946:
"Artigo 2.º - O substituto do desembargador afastado do exercício por qualquer motivo será juiz certo nos recursos ou processos originários que lhe forem distribuídos ou passados para revisão durante a substituição; e, ainda, quando esta não fôr menor de 15 (quinze) dias, nos mais processos à razão de um por dia de substituição, dentre os que lhe forem passados pelo substituído ou a êste já houverem sido distribuídos salvo a hipótese prevista no art. 5.°, da Lei n. 3.467, de 4 de setembro de 1956.

§ 1.º - Em qualquer caso, dará o substituto preferência aos feitos de mais antiga conclusão e devera finda a substituição, devolver ao substituído tantos processos, dentre os mais recentes, quantos houver recebido em excesso.

§ 2.º - Se o substituto fôr juiz de primeira instância e a sua convocação cessar antes de 15 quinze) dias, os autos sem visto passarão a outro substituto. que for designado, sem prejuízo da regra estabelecida na cabeça dêste artigo.

§ 3.º - Os processos da competência originária do Tribunal serão processados pelo relator ou por quem o estiver substituindo; e, quando se acharem em têrmos de julgamento, dêles será juiz certo o relator; sorteado, salvo se afastado do exercício. Nesta hipótese, far-se-á novo sorteio dentre os juízes substitutos de segunda instância, se a substituição estiver a cargo de juiz de direito de primeira instância.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de dezembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral.