LEI N. 4.415, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1957

Assegura aos inspetores do ensino típico rural, nas condições que especifica, o direito de inscrição no concurso de remoção de inspetores do ensino primário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica assegurado aos inspetores do ensino no típico rural, que contem mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, o direito de inscrição no concurso de remoção de inspetores do ensino primário.  
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de novembro de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.