LEI N. 4.389, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1957
Concede uma pensão mensal de Cr$ 1.500,00 a d. Maria das Dôres Martins.
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Ruy de
Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do
art. 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida, em caráter pessoal e intransferível,
a d. Maria das Dôres Martins, viúva do sr. Henrique Martins,
ex-servidor da Delegacia Regional de Polícia de Campinas, a pensão
mensal de Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros), enquanto
perdurar o seu estado de viuvez.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de novembro de 1957.
Ruy de Almeida Barbosa, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de novembro de 1957.
Darcy A. Bloem, Diretor Geral, Subst.