LEI N. 4.377, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1957

Cria Escolas de Iniciação Agrícola nos municípios de Panorama, Cerqueira Cesar e Caiabu.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada uma Escola de Iniciação Agrícola nos municípios de Panorama, Cerqueira Cesar e Caiabu.
Artigo 2.º - A instalação das escolas ora criadas fica condicionada à doação, ao Estado, do imóvel e das benfeitorias necessárias.
Artigo 3.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação dos referidos estabelecimentos de ensino consignará dotações adequadas para atender as respectivas despesas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Vicente da Paula Lima 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de novembro de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral

LEI N. 4.377, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1957

Cria Escolas de Iniciação Agricola nos municípios de Panorama, Cerqueira Cesar e Caiabu.

Retificação 

No referendo onde se lê:
Janio Quadros
Vicente de Paula Lima
Acrescente-se:
Jayme de Almeida Pinto