LEI N. 4.376, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1957

Dispõe sôbre alienação de um imóvel situado em Limeira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante concorrência pública, por quantia não inferior a Cr$ 6.933.369,00 (seis milhões, novecentos e trinta e três mil, trezentos e sessenta e nove cruzeiros), o imóvel abaixo caracterizado, situado em Limeira, com sa seguintes confrontações e divisas, a saber:
"Um terreno com a área de 4.707,07 m2 (quatro mil, setecentos e sete metros e sete decímetros quadrados) situado no quarteirão formado pelas ruas da Boa Morte Senador Vergueiro, Treze de Maio e Santa Cruz, cujas divisas começam no ponto "A", situado na esquina da rua Senador Vergueiro com a rua da Boa Morte; daí sobe a Senador Vergueiro, na distância de 50,37 m (cinquenta metros e trinta e sete centímetros) até o ponto "B" dai, defletindo à direita, e dividindo com quem de direito, segue na distância de 93,45 m (noventa e três metros e quarenta e cinco centímetros), até o ponto "C '; situado na rua Santa Cruz; daí segue, defletindo à direita, e descendo a rua Santa Cruz, na distância de 50,37 m (cinquenta metros e trinta e sete centímetros), até o ponto "D", situado na esquina da rua da Boa Morte; dêsse ponto segue defletindo à direita, na distância de 93,45 m (noventa e três metros e quarenta e cinco centímetros), até o ponto "A", onde teve inicio esta descrição".
Artigo 2.º - A Secretaria da Justiça, na forma da legislação vigente, tomará as medidas necessárias à alienação do imóvel descrito no artigo anterior, obedecidas ainda, as seguintes condições:
I - o pagamento do preço ajustado poderá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) anos. com têrmo inicial na data da assinatura da competente escritura.
II - para efeito do inciso anterior, os juros a serem computados, sôbre o saldo devedor, serão no mínimo de 10% (dez por cento) ao ano.
Artigo 3.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Viação e Obras Públicas, com vigência até 31 de dezembro de 1962, um crédito especial da importância de Cr$ .... 6.950.000,00 (seis milhões, novecentos e cinquenta mil cruzeiros), destinado à construção do novo prédio do Forum e Cadeia Pública. 

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da alienação a que se refere o art. 1.°. 

Artigo 4.º - Na hipótese de ser realizada a prazo a venda prevista no art. 1.°, fica o Poder Executivo autorizado a ceder, se as necessidades da construção mencionada no artigo anterior exigirem a antecipação de recursos, o crédito que o Tesouro Estadual ainda tiver contra o comprador.
Artigo 5.º - No caso de o valor da venda do imóvel ser superior no do crédito referido no art. 1.°, a diferença será recolhida como receita do Estado.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
José Vicente de Faria Lima 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de novembro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral.