LEI N. 4.376, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1957
Dispõe sôbre alienação de um imóvel situado em Limeira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar,
mediante concorrência pública, por quantia não inferior a Cr$
6.933.369,00 (seis milhões, novecentos e trinta e três mil, trezentos e
sessenta e nove cruzeiros), o imóvel abaixo caracterizado, situado em
Limeira, com sa seguintes confrontações e divisas, a saber:
"Um terreno com a área de 4.707,07 m2 (quatro mil, setecentos e sete
metros e sete decímetros quadrados) situado no quarteirão formado pelas
ruas da Boa Morte Senador Vergueiro, Treze de Maio e Santa Cruz, cujas
divisas começam no ponto "A", situado na esquina da rua Senador
Vergueiro com a rua da Boa Morte; daí sobe a Senador Vergueiro, na
distância de 50,37 m (cinquenta metros e trinta e sete centímetros) até
o ponto "B" dai, defletindo à direita, e dividindo com quem de direito,
segue na distância de 93,45 m (noventa e três metros e quarenta e cinco
centímetros), até o ponto "C '; situado na rua Santa Cruz; daí segue,
defletindo à direita, e descendo a rua Santa Cruz, na distância de
50,37 m (cinquenta metros e trinta e sete centímetros), até o ponto
"D", situado na esquina da rua da Boa Morte; dêsse ponto segue
defletindo à direita, na distância de 93,45 m (noventa e três metros e
quarenta e cinco centímetros), até o ponto "A", onde teve inicio esta
descrição".
Artigo 2.º - A Secretaria da Justiça, na forma da legislação
vigente, tomará as medidas necessárias à alienação do imóvel descrito
no artigo anterior, obedecidas ainda, as seguintes condições:
I -
o pagamento do preço ajustado poderá ser feito no prazo máximo de 5
(cinco) anos. com têrmo inicial na data da assinatura da competente
escritura.
II - para
efeito do inciso anterior, os juros a serem computados, sôbre o saldo
devedor, serão no mínimo de 10% (dez por cento) ao ano.
Artigo 3.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na
Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Viação e Obras Públicas, com
vigência até 31 de dezembro de 1962, um crédito especial da importância
de Cr$ .... 6.950.000,00 (seis milhões, novecentos e cinquenta mil
cruzeiros), destinado à construção do novo prédio do Forum e Cadeia
Pública.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da alienação a que se refere o art. 1.°.
Artigo 4.º - Na hipótese de ser realizada a prazo a venda
prevista no art. 1.°, fica o Poder Executivo autorizado a ceder, se as
necessidades da construção mencionada no artigo anterior exigirem a
antecipação de recursos, o crédito que o Tesouro Estadual ainda tiver
contra o comprador.
Artigo 5.º - No caso de o valor da venda do imóvel ser superior
no do crédito referido no art. 1.°, a diferença será recolhida como
receita do Estado.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
José Vicente de Faria Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de novembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral.