LEI N. 4.369, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1957
Institui prêmios aos autores nacionais de livros didáticos que
fixem os feitos dos inventores brasileiros no setor da aeronáutica.
A Assembléia legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu,
Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do
artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam instituídos três prêmios: o primeiro de Cr$ 50.000,00
(cinquenta mil cruzeiros), o segundo de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) e o
terceiro de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), conferidos aos autores nacionais
de livros didáticos que fixem, dentro do prazo de 120 dias, os feitos dos
inventores brasileiros, no setor da aeronáutica, desde 1709 até 12 de novembro
de 1906.
Artigo 2.º - Os trabalhos de julgamento serão confiados a uma comissão
designada pelo sr. Governador e que será integrada por representante da
Secretaria da Educação e, mediante convite, por representante da 4.ª Zona
Aérea, da Academia Paulista de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico de
São Paulo e da Federação do Acro-clubes do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Os direitos autorias dos trabalhos premiados passarão a
pertencer ao Estado.
§ 1.º - Os trabalhos premiados poderão ser livremente editados por
entidades oficiais e particulares, para divulgação e distribuição gratuitas.
§ 2.º - O trabalho premiado em primeiro lugar terá uma edição oficial,
popular, de no mínimo 50.000 exemplares, para serem distribuídos às bibliotecas
das escolas, das instituições culturais, científicas e de outras entidades
congêneres.
Artigo 4.º - A presente lei será regulamentada dentro de 90 dias.
Artigo 5.º - A fim de ocorrer às despesas com a execução desta lei, fica
aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Educação, um crédico especial
de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de
1958.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os
recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da
Fazenda fica autorizada a realizar, elevado o limite legal dessas operações de
porcentagem necessária à execução da presente lei.
Artigo 6.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de
novembro de 1957.
(a) - Ruy de Almeida Barbosa - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos
13 de novembro de 1957.
(a) - Darcy A. Bloem - Diretor Geral Substituto
LEI N. 4.369, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1957
Institui prêmios aos autores nacionais de livros
didáticos que fixem os feitos dos inventores brasileiros no
setor da aeronáutica.
Retificações
Onde se lê:
"LEI N. 4.369 DE 13 DE NOVEMBRO DE 1957"
Leia-se: .............. Leia-se:
"LEI N. 4.370, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1957"
....No artigo 3.º, onde se lê:
"Os
direitos autorias dos trabalhos ..."
"Os
direitos autoriais dos trabalhos ..."