LEI N. 4.369, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1957

Institui prêmios aos autores nacionais de livros didáticos que fixem os feitos dos inventores brasileiros no setor da aeronáutica.

A Assembléia legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam instituídos três prêmios: o primeiro de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), o segundo de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) e o terceiro de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), conferidos aos autores nacionais de livros didáticos que fixem, dentro do prazo de 120 dias, os feitos dos inventores brasileiros, no setor da aeronáutica, desde 1709 até 12 de novembro de 1906.
Artigo 2.º - Os trabalhos de julgamento serão confiados a uma comissão designada pelo sr. Governador e que será integrada por representante da Secretaria da Educação e, mediante convite, por representante da 4.ª Zona Aérea, da Academia Paulista de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo e da Federação do Acro-clubes do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Os direitos autorias dos trabalhos premiados passarão a pertencer ao Estado.

§ 1.º
- Os trabalhos premiados poderão ser livremente editados por entidades oficiais e particulares, para divulgação e distribuição gratuitas.

§ 2.º
- O trabalho premiado em primeiro lugar terá uma edição oficial, popular, de no mínimo 50.000 exemplares, para serem distribuídos às bibliotecas das escolas, das instituições culturais, científicas e de outras entidades congêneres.

Artigo 4.º
- A presente lei será regulamentada dentro de 90 dias.
Artigo 5.º - A fim de ocorrer às despesas com a execução desta lei, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Educação, um crédico especial de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1958.

Parágrafo único
- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, elevado o limite legal dessas operações de porcentagem necessária à execução da presente lei.

Artigo 6.º
- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1957.
(a) - Ruy de Almeida Barbosa - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1957.

(a) - Darcy A. Bloem - Diretor Geral Substituto
LEI N. 4.369, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1957

Institui prêmios aos autores nacionais de livros didáticos que fixem os feitos dos inventores brasileiros no setor da aeronáutica.

Retificações

Onde se lê:
"LEI N. 4.369 DE 13 DE NOVEMBRO DE 1957" 
Leia-se: .............. Leia-se:
"LEI N. 4.370, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1957" 
....No artigo 3.º, onde se lê:
 "Os direitos autorias dos trabalhos ..." 
"Os direitos autoriais dos trabalhos ..."