Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 4.368, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1957

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado pra o exercício de 1958

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DO ORÇAMENTO GERAL

 

Artigo 1.º - Ficam orçadas e fixadas para o exercício financeiro de 1958, respectivamente, as seguintes receitas e despesas:

 

 

CAPÍTULO II

DA RECEITA GERAL

 

Artigo 2.º - A Receita Geral arrecadar-se-á de conformidade com a legislação em vigor, obedecendo à seguinte classificação:

 

 

CAPÍTULO III

DA DESPESA GERAL

 

Artigo 3.º - A Despesa Geral obedecerá à seguinte classificação:

 

 

Artigo 4.º - A realização de despesa não obrigatória, que não tenha caráter urgente, dependerá da arrecadação de receita suficiente para custeá-la, nos têrmos do regulamento que fôr expedido.

Artigo 5.º - As dotações correspondentes a rubricas próprias da receita somente serão utilizadas à medida que se realizar a respectiva arrecadação.
Artigo 6.º - Consideram-se suplementadas, até o limite correspondente ao excesso que se verificar sôbre a receita prevista, as dotações às quais correspondam rubricas próprias no orçamento da receita.
Artigo 7.º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito como antecipação da receita, nos têrmos do artigo 55 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955.
Artigo 8.º - Do produto do adicional criado pela Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953, a parte excedente às responsabilidades derivadas do Acôrdo aprovado pela Lei n. 3.285, de 27 de dezembro de 1955, será, até o montante de Cr$ 1.200.000.000,00 (hum bilhão e duzentos milhões de cruzeiros), distribuida no orçamento de 1958 pelos seguintes itens orçamentários, relativos a obras publicas: n. 280-2, na verba n. 274-8.33.2 (Cr$ 150.000.000,00); n. 280-2, na verba n. 274-8.80.2 (Cr$ 150.000.000.00); n. 380-2. na verba n. 274-8.82.3 (Cr$ 200.000.000,00) e n. 493, na verba n. 295-8.82.4 (Cr$ 700.000.000,00).
Artigo 9.º - Os auxílios de que trata a verba n. 151, destinados a estabelecimentos de ensino superior, somente serão pagos desde que os beneficiários se obriguem a conceder, em 1958, graciosamente, tantas matrículas quantas corresponderem a 10% (dez por cento) do limite estabelecido para a 1.ª série de cada um de seus cursos e a apresentar, até um ano após o recebimento do auxílio, a prova de sua aplicação.
Artigo 10. - Esta lei entrará em vigor em 1.º de Janeiro de 1958.
Artigo 11. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugenio Bittencourt da Fonseca
Francisco Carlos de Castro Neves
José Adolpho Chaves de Amarante
Antonio Carlos Gama Rodrigues

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de novembro de 1957

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral

 

LEI N. 4.368, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1957

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1958.

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