LEI N. 4.365, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1957

Altera a redação de dispositivos da Lei n. 1.376, de 31 de dezembro de 1912.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Passam a ter a seguinte redação as alíneas "a" e "b", do artigo 15, do Capítulo III e os artigos 24 e 27, do Capítulo IV, da Lei n. 1.376, de 31 de dezembro de 1912:
Capítulo III - Da Polícia Sanitária dos Esgôtos e das Penas.
" Artigo 15 - ....................................
a) serviços clandestinos de consertos ou obras novas, derivações de despejos líquidos e sólidos nocivos para a rêde pluvial, ou de águas pluviais e líquidos ou substâncias sólidas impróprias para a rêde: Multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00;
b) má conservação e uso impróprio dos esgôtos, estragos violação do sêlo, derivação de águas pluviais ou outros quaisquer líquidos para os esgôtos sanitários, sem romper ou ligar a canalização: Multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00".
Capítulo IV - Disposições Gerais.
"Artigo 24 - Os proprietários executarão os serviços que se tornarem necessários ao esgotamento das águais pluviais e outros que forem recomendados pela Repartição, para o afastamento ou tratamento especial dos líquidos que não possam ser derivadas diretamente para os esgôtos, sendo também obrigados à conservação dos mesmos serviços.
A multa de cumprimento desta disposição será punida com a multa mensal de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00, progressivamente aumentada no caso de desobediência".
"Artigo 27 - Uma vez intimado ou avisado o proprietário para a execução da nova instalação ou reforma da antiga, fica o prédio sujeito ao pagamento da taxa de esgôtos, embora o serviço seja protelado pelo proprietário, além da multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00, progressivamente, por mês de demora".
Artigo 2.° - Em caso reincidência, as multas serão cobradas em dôbro.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1957.

JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de novembro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.