LEI N. 4.356, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1957

Autoriza a abertura de crédito especial na importância de Cr$ 200.000.000,00, à Secretaria da Viação e Obras Públicas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Viação e Obras Públicas, um crédito especial de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros ),com vigência até 31 de dezembro de 1958, destinado, em partes iguais, a construção de grupos escolares e de cadeias.
Artigo 2.º - O valor do crédito de que trata o artigo anterior será coberto com recursos provenientes do produto da emissão de Letras do Tesouro. 

§ 1.º - Os títulos referidos nêste artigo vencerão os juros semestrais de 10% (dez por cento) ao ano, podendo ser colocados a tipo que assegure o rendimento máximo de 12% (doze por cento) ao ano.

§ 2.º - O vencimento dêsses títulos será variável, observados os limites de prazo estabelecidos no art. 57 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955. 

Artigo 3.º - As Letras do Tesouro, de que trata esta lei, gozarão das vantagens consignadas nos .§§ 4.° e 5.°, do art. 57 da mencionada Lei n. 3.330, e serão recebidas, após seu vencimento e pelo seu valor nominal, em pagamento de:
I - impostos e taxas;
II - de quaisquer dividas ativas do Estado, e
III - aquisição de estampilhas.
Artigo 4.º- Os compromissos à conta do presente crédito só poderão ser assumidos até o limite das disponibilidades financeiras respectivas, constituídas pelos recursos efetivamente obtidos com a colocação dos títulos mencionados. 

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto nêste artigo, a abertura do crédito será feita parceladamente à medida da realização dos recursos. 

Artigo 5.º - O Poder Executivo poderá contratar com as respectivas Prefeituras Municipais a execução de obras públicas no interior, cuja despesa correrá à conta do crédito de que trata a presente lei.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
José Vicente de Faria Lima 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de novembro de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral