LEI N. 4.328, DE 30 DE OUTUBRO DE 1957

Torna Obrigatória a desloca e a limpeza das zonas a serem alagadas pelas represas, açudes ou lagos artificiais.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É obrigatória a desloca e a limpeza das zonas a serem alagadas pelas represas, pelos açudes ou pelos lagos artificiais.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de outubro de 1957.
(a) Ruy de Almeida Barbosa, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de outubro de 1957.
(a) Darcy A. Bloem, Diretor Geral substituto.