LEI N. 4.322, DE 30 DE OUTUBRO DE 1957

Dispõe sôbre a criação de um Centro de Saúde no bairro de Vila Alpina, na Capital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado um Centro de Saúde no bairro de Vila Alpina, município da Capital.
Artigo 2.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do Centro de Saúde ora criado consignará dotações adequadas a atender às respectivas despesas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de outubro de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Antonio Carlos Gama Rodrigues 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de outubro de 1957 

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral