LEI N. 4.295, DE 26 DE OUTUBRO DE 1957
Dispõe sôbre cessão em comodato, à Cooperativa de Consumo dos
Empregados da Repartição de Saneamento de Santos, de Imóveis do Estado,
situados em Santos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em
comodato, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à Cooperativa de Consumo dos
Empregados da Repartição de Saneamento de Santos, uma área de terreno
contendo um armazem, ambos de sua propriedade, situados nos fundos do
prédio à rua São Francisco, n. 500, naquela cidade (imóveis esses que
atualmente já vêm sendo utilizados pela referida entidade.
Artigo 2.º - Do contrato a ser lavrado, deverá constar cláusula
segunda a qual o terreno e armazens, aludidos no artigo anterior, se
destinarão, exclusivamente, a instalação da Cooperativa de Consumo da
Repartição de Saneamento de Santos, registrada no Departamento de
Assistência ao Cooperativismo, da Secretaria da Agricultura.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de outubro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
Jayme de Almeida Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral