LEI N. 4.290, DE 26 DE OUTUBRO DE 1957
Dispõe sôbre alienação mediante concorrência pública, de próprio estadual situado nesta Capital.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar,
mediante concorrência pública, por soma não inferior a Cr$
37.265.000,00 (trinta e sete milhões e duzentos e sessenta e cinco mil
cruzeiros), o imóvel de sua propriedade, situado nesta Capital, à
Avenida Tiradentes, n. 441, onde presentemente funciona a Casa de
Detenção, a saber:
"Um terreno de forma de um polígono retangular e respectivas
benfeitorias, fazendo frente para a Avenida Tiradentes e Praça Coronel
Fernando Prestes, medindo 120 m. (cento e vinte metros) para a referida
Avenida e 75,50 (setenta e cinco metros e cinquenta centímetros) para a
Praça acima; à direita, de quem estando na Praça, olha o terreno de
frente, mede 89,50 m. (oitenta e nove metros e cinquenta centímetros);
depois deflete à esquerda, por onde mede 42 m (quarenta e dois metros);
novamente deflete à direita, por onde mede 30,50 (trinta metros e
cinquenta centímetros), confrontando até aqui com o Quartel General da
Fôrça Pública; finalmente deflete à esquerda, por onde mede 33,50 m.
(trinta e três metros e cinquenta centímetros), fechando o polígono,
confrontando com o Serviço de Fundos da Fôrça Pública, medindo a área
total 7.579,00 m² (sete mil quinhentos e setenta e nove metros
quadrados)".
Artigo 2.º - A Secretaria da Justiça, na forma da legislação
vigente, tomará as medidas necessárias à alienação do imóvel descrito
no artigo anterior, obedecidas, ainda, as seguinte condições:
a) o pagamento do preço
ajustado deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) anos, com têrmos
inicial na data de assinatura da competente escritura;
b) o juro a ser computado, para efeito do item anterior, será no mínimo de 10% (dez per cento) ao ano, pago trimestralmente.
Artigo 3.º - A fim de ocorrer às despesas com as obras do novo
prédio da Casa de Detenção, fica o Poder Executivo autorizado a abrir,
na Secretaria da Fazenda, a Secretaria da Viação, um crédito especial
da importância de Cr$ 37.265.000,00 (trinta e sete milhões e duzentos e
sessenta e cinco mil cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de
1961.
§ 1.º - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da alienação a que se refere o art. 1.º.
§ 2.º - A aplicação, no todo ou em parte, dêsse crédito, fica condicionada à efetiva arrecadação dos correspondentes recursos oriundos da alienação prevista nesta lei.
Artigo 4.º - Verificado qualquer excesso sôbre o preço mínimo,
exigido pelo art. 1.º, para venda do imóvel, deverá a diferença também
ser aplicada, se preciso fôr, nas obras da nova Casa de Detenção,
oportunamente providenciada a competente autorização legislativa.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de outubro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
José Vicente de Faria Lima
Carlos Eugenio Bittecourt Fonseca
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral.