LEI N. 4.290, DE 26 DE OUTUBRO DE 1957

Dispõe sôbre alienação mediante concorrência pública, de próprio estadual situado nesta Capital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante concorrência pública, por soma não inferior a Cr$ 37.265.000,00 (trinta e sete milhões e duzentos e sessenta e cinco mil cruzeiros), o imóvel de sua propriedade, situado nesta Capital, à Avenida Tiradentes, n. 441, onde presentemente funciona a Casa de Detenção, a saber:
"Um terreno de forma de um polígono retangular e respectivas benfeitorias, fazendo frente para a Avenida Tiradentes e Praça Coronel Fernando Prestes, medindo 120 m. (cento e vinte metros) para a referida Avenida e 75,50 (setenta e cinco metros e cinquenta centímetros) para a Praça acima; à direita, de quem estando na Praça, olha o terreno de frente, mede 89,50 m. (oitenta e nove metros e cinquenta centímetros); depois deflete à esquerda, por onde mede 42 m (quarenta e dois metros); novamente deflete à direita, por onde mede 30,50 (trinta metros e cinquenta centímetros), confrontando até aqui com o Quartel General da Fôrça Pública; finalmente deflete à esquerda, por onde mede 33,50 m. (trinta e três metros e cinquenta centímetros), fechando o polígono, confrontando com o Serviço de Fundos da Fôrça Pública, medindo a área total 7.579,00 m² (sete mil quinhentos e setenta e nove metros quadrados)".
Artigo 2.º - A Secretaria da Justiça, na forma da legislação vigente, tomará as medidas necessárias à alienação do imóvel descrito no artigo anterior, obedecidas, ainda, as seguinte condições:
a) o pagamento do preço ajustado deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) anos, com têrmos inicial na data de assinatura da competente escritura;
b) o juro a ser computado, para efeito do item anterior, será no mínimo de 10% (dez per cento) ao ano, pago trimestralmente.
Artigo 3.º - A fim de ocorrer às despesas com as obras do novo prédio da Casa de Detenção, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, a Secretaria da Viação, um crédito especial da importância de Cr$ 37.265.000,00 (trinta e sete milhões e duzentos e sessenta e cinco mil cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1961. 

§ 1.º - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da alienação a que se refere o art. 1.º. 

§ 2.º - A aplicação, no todo ou em parte, dêsse crédito, fica condicionada à efetiva arrecadação dos correspondentes recursos oriundos da alienação prevista nesta lei. 

Artigo 4.º - Verificado qualquer excesso sôbre o preço mínimo, exigido pelo art. 1.º, para venda do imóvel, deverá a diferença também ser aplicada, se preciso fôr, nas obras da nova Casa de Detenção, oportunamente providenciada a competente autorização legislativa.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de outubro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
José Vicente de Faria Lima
Carlos Eugenio Bittecourt Fonseca

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de outubro de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral.