LEI N. 4.288, DE 26 DE OUTUBRO DE 1957
Dispõe sôbre permuta de imóveis situados em Paraguaçu Paulista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar
imóvel de sua propriedade por outros de propriedade de Manoel
Antonio de Souza. ambos situados no distrito, município e
comarca de Paraguaçu Paulista, representados na Planta PC.
2.637, da Estrada de Ferro Sorocabana, que fica fazendo parte
integrante desta lei, a saber:
a) Imóvel de propriedade da Fazenda do Estado:
"uma área de terreno "a", medindo 1.431,00m2 (um mil
quatrocentos e trinta e um metros quadrados), com as seguintes divisas
e confrontações: a partir de um ponto G. comum à
área "B", segue pelo alinhamento de reta formada pelos pontos G
e H da área "B" por uma distância de 38m (trinta e oito
metros) até atingir o ponto I, dêste defletindo à
direita. segue em reta pelo alinhamento de uma rua sem nomenclatura por
uma distância de 50m (cinquenta metros) até atingir o
ponto B; dêste defletindo à direita segue em reta
até atingir o ponto J, no prolongamento do alinhamento de uma
rua sem nomenclatura. por uma distância de 21m (vinte e um
metros) dêste defletindo à direita segue em reta por uma
distância de 50,50m (cinquenta metros e cinquenta
centímetros) até atingir o ponto G. onde teve origem
confinando em G-1 com Manoel Antonio de Souza. em I-B e B-J com ruas
sem nomenclatura e em J-G com a Estrada de Ferro Sorocabana";
b) imóveis de propriedade de Manoel Antonio de Souza :
"Duas áreas de terreno "B" e "C" medindo 1.061,00 m2 (um mil e
sessenta e um metros quadrados) e ... 370.00m2 (trezentos e setenta
metros quadrados), respectivamente com a superfície total de
1.431.00 m2 (um mil quatrocentos e trinta e um metros quadrados), com
as seguintes divisas e confrontações: área "B" a
partir de um ponto E, situado na cêrca da Estrada de Ferro
Sorocabana a 9m (nove metros) em normal ao Km 643 -|- 80, 80m.segue
reta por uma distância de 32m (trinta e dois metros) até o
ponto F, dêste defletindo à direita segue em reta por uma
distância de 37,50m (trinta e sete metros e cinquenta
centímetros) até o ponto G, dêste defletindo
à direita segue em reta por uma distância de 24.80m (vinte
e quatro metros e oitenta centímetros) até atingir o
ponto H, situado êste na cêrca da Estrada de Ferro
Sorocabana: dêste defletindo à direita, segue em reta pela
cêrca da Estrada de Ferro Sorocabana por uma distância de
47,50 m (quarenta e sete metros e cinquenta centímetros)
até atingir o ponto E, onde teve origem confinando em E-F p F-G
com Manoel Antonio de Souza e em G-H e H-E com a Estrada de Ferro
Sorocabana Área "C". A partir de um ponto B na
interseção de dois alinhamentos de ruas sem nomenclatura,
segue em reta por uma distância de 10m (dez metros), até
atingir o ponto C pelo alinhamento de uma na dêste defletindo
à direita, segue em reta por uma distância de 34,50 m
(trinta e quatro metros e cinquenta centimetros) até o ponto D a
9m (nove metros) do eixo da linha em normal ao Km 643 -|- 186 30m:
dêste defletindo a direita segue em reta pela cêrca da
Estrada de Ferro Sorocabana por uma distância de 12m (doze
metros), até o ponto A; dêste defletindo à direita,
segue em reta por uma distância de 40m (quarenta metros),
até atingir o ponto B, onde teve origem confinando em B-C com
uma rua sem nomenclatura, em C-D com a Cooperativa Agricola e em D-A e
A-B com a Estrada de Ferro Sorocabana".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de outubro de 1957.
JĀNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno. aos 26 de Outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.