LEI N. 4.288, DE 26 DE OUTUBRO DE 1957

Dispõe sôbre permuta de imóveis situados em Paraguaçu Paulista. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar imóvel de sua propriedade por outros de propriedade de Manoel Antonio de Souza. ambos situados no distrito, município e comarca de Paraguaçu Paulista, representados na Planta PC. 2.637, da Estrada de Ferro Sorocabana, que fica fazendo parte integrante desta lei, a saber:

a) Imóvel de propriedade da Fazenda do Estado:

"uma área de terreno "a", medindo 1.431,00m2 (um mil quatrocentos e trinta e um metros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: a partir de um ponto G. comum à área "B", segue pelo alinhamento de reta formada pelos pontos G e H da área "B" por uma distância de 38m (trinta e oito metros) até atingir o ponto I, dêste defletindo à direita. segue em reta pelo alinhamento de uma rua sem nomenclatura por uma distância de 50m (cinquenta metros) até atingir o ponto B; dêste defletindo à direita segue em reta até atingir o ponto J, no prolongamento do alinhamento de uma rua sem nomenclatura. por uma distância de 21m (vinte e um metros) dêste defletindo à direita segue em reta por uma distância de 50,50m (cinquenta metros e cinquenta centímetros) até atingir o ponto G. onde teve origem confinando em G-1 com Manoel Antonio de Souza. em I-B e B-J com ruas sem nomenclatura e em J-G com a Estrada de Ferro Sorocabana";

b) imóveis de propriedade de Manoel Antonio de Souza :

"Duas áreas de terreno "B" e "C" medindo 1.061,00 m2 (um mil e sessenta e um metros quadrados) e ... 370.00m2 (trezentos e setenta metros quadrados), respectivamente com a superfície total de 1.431.00 m2 (um mil quatrocentos e trinta e um metros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: área "B" a partir de um ponto E, situado na cêrca da Estrada de Ferro Sorocabana a 9m (nove metros) em normal ao Km 643 -|- 80, 80m.segue reta por uma distância de 32m (trinta e dois metros) até o ponto F, dêste defletindo à direita segue em reta por uma distância de 37,50m (trinta e sete metros e cinquenta centímetros) até o ponto G, dêste defletindo à direita segue em reta por uma distância de 24.80m (vinte e quatro metros e oitenta centímetros) até atingir o ponto H, situado êste na cêrca da Estrada de Ferro Sorocabana: dêste defletindo à direita, segue em reta pela cêrca da Estrada de Ferro Sorocabana por uma distância de 47,50 m (quarenta e sete metros e cinquenta centímetros) até atingir o ponto E, onde teve origem confinando em E-F p F-G com Manoel Antonio de Souza e em G-H e H-E com a Estrada de Ferro Sorocabana Área "C". A partir de um ponto B na interseção de dois alinhamentos de ruas sem nomenclatura, segue em reta por uma distância de 10m (dez metros), até atingir o ponto C pelo alinhamento de uma na dêste defletindo à direita, segue em reta por uma distância de 34,50 m (trinta e quatro metros e cinquenta centimetros) até o ponto D a 9m (nove metros) do eixo da linha em normal ao Km 643 -|- 186 30m: dêste defletindo a direita segue em reta pela cêrca da Estrada de Ferro Sorocabana por uma distância de 12m (doze metros), até o ponto A; dêste defletindo à direita, segue em reta por uma distância de 40m (quarenta metros), até atingir o ponto B, onde teve origem confinando em B-C com uma rua sem nomenclatura, em C-D com a Cooperativa Agricola e em D-A e A-B com a Estrada de Ferro Sorocabana".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de outubro de 1957.
JĀNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno. aos 26 de Outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.