LEI N. 4.286 DE 26 DE OUTUBRO DE 1957

Declara de utilidade pública, a fim de ser desapropriado imóvel municipal situado em Caraguatatuba

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser adquirido pela Fazenda do Estado, mediante desapropriação judicial ou via amigável, o imóvel adiante caracterizado, situado no município e distrito de Caraguatatuba comarca de São Sebastião, destinado à defesa da flora e fauna estaduais e, ainda, à proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza, a saber:
Uma gleba, com a área de 2.632 ha. (dois mil, seiscentos e trinta e dois hectares), com as seguintes divisas e confrontações: - principiam em um marco de madeira cravado na beira da estrada velha de Caraguatatuba, próximo à cabeceira do rio D'Ouro; seguem dêsse ponto pela referida estrada, numa distância de cêrca de 1.500 m (mil e quinhentos metros) até encontrar um marco de madeira; daí com o rumo de SW 76° 00' e distância aproximada de 4.200 m (quatro mil e duzentos metros), até encontrar o ponto de intersecção dessa linha com o arco de circulo de 8 quilômetros de raio, com centro na cidade de Caraguatatuba; dêsse ponto seguem com direção NE e distância de cêrca de 4.500 m (quatro mil e quinhentos metros), pelo arco de circulo, até a Serra do Mar; daí seguem pela Serra do Mar, confrontando com o município de Paraibuna e depois da Natividade, numa extensão de aproximadamente 15.000 m (quinze mil metros) até encontar novo ponto de interseção com o arco de círculo municipal de Caraguatatuba; dêsse ponto seguem pelo arco de círculo em direção SE e distância de cêrca de 1.900 m (mil e novecentos metros) até encontrar o espigão divisor Guaxinduba-Getuba; seguem à direita pelo referido espigão até encontrar a cabeceira do rio Guaxindubinha; daí seguem pelo rio Guaxindubinha abaixo, até a barra dêste com o no Guaxinduba; dêsse ponto seguem pelo rio Guaxinduba acima, cêrca de 800 m (oitocentos metros), até um marco de madeira cravado junto à sua margem direita; daí seguem à esquerda, com o rumo de SW 78° 45' e distância aproximada de 4.300 m (quatro mil e trezentos metros), até o marco de madeira situado na beira da estrada, próximo à cabeceira do rio D'Ouro, onde tiveram início as divisas".
Artigo 2.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a desapropriar, por via judicial ou mediante acôrdo, ou ainda a adquirir, por doação, na sua totalidade ou em parte, o imóvel descrito no artigo anterior, que consta pertencer à Municipalidade de Caraguatatuba, ou quem de direito.
Artigo 3.º - A desapropriação de que trata esta lei é declarada de natureza urgente, para os fins e efeitos a que se refere o art. 15 do Decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, e outras a ela inerentes e relativas à desapropriação, correrão por conta da verba n. 268-8.51.4, do orçamento vigente.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de outubro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral