LEI N. 4.273, DE 22 DE OUTUBRO DE 1957
Dispõe sôbre
autorização para alienação de imóvel
que especifica, situado no município de Pindamonhangaba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a promover a
venda a "São Paulo Light and Power Company, Limited", pelo valor de Cr$
213.250,00 (duzentos e treze mil, duzentos e cinquenta cruzeiros), de
uma faixa de terreno, a seguir discriminada do próprio estadual situado
no município de Pindamonhangaba, presentemente cedido ao Comando da 2.ª
Região Militar, destinada à construção de uma linha de transmissão de
energia elétrica entre as usinas do Cubatão e do Ribeirão das Lages, a
saber:
"Uma faixa de terreno, com a área de 42.650,00 m² (quarenta e dois mil,
seiscentos e cinquenta metros quadrados), com as seguintes divisas e
confrontações: - Começam na estaca n. 0, cravada à margem da estrada,
que liga a cidade de Pindamonhangaba com a "Rodovia Presidente Dutra" e
retirada 5,25 m (cinco metros e vinte e cinco centímetros) da cêrca de
arame para dentro da faixa desaproprianda; dêste ponto segue em linha
reta com o rumo e distância de NE 55°46" e 209,90 m (duzentos e nove
metros e noventa centímetros), até a estaca n. 2. confrontando com a
região Militar; daí, confrontando com a mesma segue no rumo e distância
de NE 82°00' e 459,36 m (quatrocentos e cinquenta e nove metros e
trinta e seis centímetros), até a escata n. 6, retirada 30,00 m (trinta
metros) da margem esquerda do Ribeirão do Pinhal, dêste ponto, descendo
o referido Ribeirão, segue com o rumo e distância de NW 8°00 e 60,00 m
(sessenta metros) (largura da faixa desaproprianda), até a estaca n. 6,
retirada 57,00 m (cinquenta e sete metros) da margem esquerda do
aludido Ribeirão; dêste ponto, confrontando com a faixa da Light and
Power, segue no rumo e distância de SW 82°00' e 475,48 m (quatrocentos
e setenta e cinco metros e quarenta e oito centímetros), até a estaca
n. 9, daí, continuando a confrontar com a faixa da Light, segue no rumo
e distância de SW 55°46' e 175,95 m (cento e setenta e cinco metros e
noventa e cinco centímetros), até a estaca n. 11; segue no mesmo rumo,
14,00 (quatorze metros), para, encontrar a cêrca de arame farpado á
margem da estrada: da estaca n. 11, segue com o rumo e distância de SW
2°50' 76,37 m (setenta e seis metros e trinta e sete centímetros), até
chegar na estaca n. 12 igual 0, onde tiveram início estas divisas".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de outubro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral