LEI N. 4.269, DE 22 DE OUTUBRO DE 1957

Altera a redação do artigo 8.º e seu parágrafo único da Lei n. 560, de 27 de dezembro de 1949.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação o artigo 8.° e seu parágrafo único da Lei n. 560, de 27 de dezembro de 1949:
"Artigo 8.° - Em se tratando de colocação remunerada, o Juiz, atendendo ao custo de vida na região e às condições especiais de cada caso, fixará o auxílio a ser pago às pessoas que receberem os menores, em quantia não superior a Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) por menor. 

Parágrafo único - Em casos excepcionais de moléstia grave ou falta de vestuário, ou em se tratando de menor-problema, devidamente verificados, o Juiz poderá conceder auxílio extraordinário não excedente de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros)". 

Artigo 2.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicado.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de outubro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de outubro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral