O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- Fica o poder Executivo autorizado a conceder, no corrente
exercício o auxílio de Crs...........100,00,00(cem mil
cruzeiros) à Irmandade
da Casa Pia São Vicente de Paulo, de São Manuel,
destinado a obras de reparo no predio de sua propriedade no qual estava
instalado o Colégio Estadual e Escola Normal.
Artigo 2.º - A despesa com a execução desta lei correrá à conta da verba n. 3 17 - 8.96.4 - do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de outubro de 1957.
JÁNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno aos 22 de outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
LEI N. 4.264, DE 22 DE OUTUBRO DE 1957
Retificação
No Artigo 1.° - onde se lê:
"... o auxílio de Cr$ 100,00,00" (cem mil cruzeiros)..."
Leia-se: "... o auxílio de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros)..."