LEI N. 4.222, DE 15 DE OUTUBRO DE 1957
Dispõe sôbre a criação de um Ginásio Estadual em Ibirarema.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado um Ginásio Estadual em Ibirarema.
Artigo 2.º - A instalação do ginásio ora criado fica
condicionada a doação, ao Estado, de terreno e edifício adequados ao
seu funcionamento.
Artigo 3.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a
instalação do estabelecimento de ensino de que trata esta lei
consignará verbas necessárias a ocorrer às respectivas despesas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de outubro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral