LEI N. 4.220, DE 8 DE OUTUBRO DE 1957
Dispõe sôbre concessão de um auxílio de Cr$ 40000,00 ao Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do Estado de São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder no
corrente execício, um auxílio de Cr$ 400.00,00 (quatrocentos mil
cruzeiros), ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de
São Paulo, destinado à aquisição de prédio para sede própria.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá à conta da verba n. 317-8.98.4, do orçamento,
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam- se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de outubro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno ,aos 8 de outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.