LEI N. 4.209, DE 4 DE OUTUBRO DE 1957
Aprova acôrdo que especifica,
celebrado em 13 de Janeiro de 1956, entre o Instituto Nacional de
Imigração e Colonização e a Secretaria da Agricultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo à presente
lei, o Acôrdo celebrado em 13 de Janeiro de 1956, entre o Instituto
Nacional de Imigração e Colonização
e a Secretaria da Agricultura, visando à execução das atividades de
recepção, desembarque, desembaraço de bagagem, hospedagem,
encaminhamento e colocação de
migrantes nacionais e imigrantes no âmbito territorial do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de outubro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral
ACÔRDO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N. 4.209, DE 4 DE OUTUBRO DE 1957
"Aos 13 dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e
cinquenta e seis, no Gabinete do Presidente do Instituto Nacional de
Imigração e Colonização, presentes o Dr. Procópio Duval Gomes de
Freitas, Presidente do referido Instituto, e, o Exmo. Sr. Dr. Paulo de
Castro Vianna, Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura do
Estado de São Paulo, para o fim especial de assinarem o presente Acôrdo
que se destina a reger a execução das atividades de recepção,
desembarque, desembaraço de bagagem, hospedagem, encaminhamento e
colocação de migrantes nacionais e imigrantes no âmbito territorial do
referido Estado, de conformidade com as cláusulas que se seguem, ficou
ajustado:
Cláusula I - Tendo em vista a experiência do Departamento de
Imigração e Colonização, da Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura do Estado de São Paulo, doravante sempre indicado no
presente Acôrdo apenas pela sigla TIC, o Instituto Nacional de
Imigração e Colonização, doravante apenas indicado pela sigla INIC.
deixa a cargo do referido Departamento, a partir da data do registro no
Tribunal de Contas, tôdas as atividades executivas que se referem aos
problemas de recepção, desembarque, desembaraço de bagagem, hospedagem,
encaminhamento e colocação de migrantes nacionais, chegados a São Paulo
por via terrestres ou marítima, e de imigrantes dirigidos, isto é,
portadores do visto consular classificado no art. 10 do Decreto-lei n.
7.967, de 18 de setembro de 1945, desembarcados naquêle Estado por via
marítima ou aérea, diretamente procedentes do exterior.
Cláusula II - As atividades de assistência médico-social ao migrante
nacional e ao imigrante dirigido, no período de transito, que
necessariamente se impõe no caso, como função do poder público, e que
se desenvolvem à margem das atividades centrais das fases de trabalho
mencionadas na Clausula I, ficam, também a cargo do TIC, incluindo-se,
portanto, entre as obrigações normais assumidas pelo Estado de São
Paulo no presente Acôrdo.
Cláusula III - Continuarão sendo executados pelo INIC as atividades
relativas ao contrôle de entrada de imigrantes no país pelos portos e
aeroportos do Estado abertos ao tráfego internacional, bem como as
tarefas concernentes à fiscalização das empresas de transportes que se
destinam à condução de migrantes, tanto por via marítima como por vias
interiores. Os órgãos executivos do INIC localizados no Estado de São Paulo, poderão, entretanto,
solicitar aos órgãos executivos regionais e locais do TIC a sua
colaboração para o pleno cumprimento das atribuições a que se refere
esta cláusula.
Clausula IV - As despesas com passagens, transporte de bagagens e
encaminhamento do migrante nacional ou do imigrante dirigido, dentro do
Estado de São Paulo, serão de responsabilidade do referido Estado.
Cláusula V - A fim de que o INIC possa atender às suas finalidades
legais básicas, o TIC fará remessa trimestral do relato geral sôbre a
execução dos serviços que pelo presente Acôrdo ficam a seu cargo,
procedendo ao preenchimento e remessa aos órgãos de centralização
próprios dos boletins, fichas, mapas de informação, etc., que o INIC
julgar necessários à fixação dos dados técnicos indispensáveis aos seus
estudos e pesquisas, e à centralização de informações concernentes ao
comportamento dos fenômenos sociais e econômicos que se desenvolvem no
campo de sua competência, bem como as suas atividades de fins puramente
estatísticos.
Cláusula VI - Como auxílio para o custeio das despesas referentes a
execução das atividades que pelo presente Acôrdo são cometidas ao
Estado de São Paulo, o INIC compromete-se a fornecer a êsse Estado
durante a vigência do mesmo, um auxílio de Cr$ 6.000.000,00 (seis
milhões de cruzeiros) que serão entregues à Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura em 4 (quatro) parcelas trimestrais, sendo a
primeira imediatamente após o registro dêste Acôrdo no Tribunal de
Contas.
Cláusula VII - Para acompanhar a execução do presente Acôrdo e
estabelecer a necessária articulação, manterá o INIC um Representante
na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura do Estado de São
Paulo que ficará localizado, de preferência na própria sede do TIC.
Cláusula VIII - O presente Acôrdo é firmado a título experimental
e
vigorará a partir da data do registro pelo Tribunal de Contas até 31
de dezembro do corrente ano, sendo desde logo consideradas as
possibilidades e estudadas as bases de novo Acôrdo que atenda
inteiramente às exigências dos serviços a serem executados a partir de
1.° de janeiro de 1957 e que será oportunamente apresentado
ao Tribunal de Contas.
Cláusula IX - O presente Acôrdo deverá ser
oportunamente submetido à aprovação da Assembléia Legislativa do Estado
de São Paulo na conformidade do art. 20, letra "f", da Constituição daquele Estado.
Cláusula X - A despesa com o presente Acôrdo correrá por conta da
verba 1.00.0, consignação 1.6.09, subconsignação 1.6.0.5 previsto no
orçamento do INIC e que se encontra à disposição no Banco do Brasil S.
A..
Cláusula XI - Êste contrato só entrará em vigor depois de devidamente registrado no Tribunal de Contas.
Cláusula XII - Êste instrumento está isento de selo "ex-vi" do
disposto no art. 31, letra "a", combinado com o § 5.° do art. 5.°
da Constituição Federal de 18 de setembro de 1946.
E, por assim haverem as partes convencionado assinam êste têrmo na
presença das testemunhas adiante subscritas. - Rio de Janeiro, 13 de
janeiro de 1956. - a) Paulo de Castro Vianna - Secretário de Estado dos Negócios da
Agricultura do Estado de São Paulo - a) Procópio Duval Gomes de Freitas
- Presidente.
Fls.
3 a 6 do processo n. 383.554 - Copiado por: a) Luiz Strabon Sanches.
Conferido por: (a) ilegível Oliveira. Visto. (a). Arnaldo Magalhães,
Chefe da Secção de Expediente, substituto ".
LEI N. 4.209, DE 4 DE OUTUBRO DE 1957
Aprova acôrdo que especifica, celebrado em 13 de janeiro de 1956, entre
o Instituto Nacional de Imigração e Colonização e a Secretaria da
Agricultura.
Retificação
No final do Acôrdo a que se refere o artigo 1.°
Onde se lê:
Copiado por: a) Luiz Strabon Sanches.
Leia-se:
Copiado por: a) Luiza Strabon Sanches.