LEI N. 4.209, DE 4 DE OUTUBRO DE 1957

Aprova acôrdo que especifica, celebrado em 13 de Janeiro de 1956, entre o Instituto Nacional de Imigração e Colonização e a Secretaria da Agricultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo à presente lei, o Acôrdo celebrado em 13 de Janeiro de 1956, entre o Instituto Nacional de Imigração e Colonização
e a Secretaria da Agricultura, visando à execução das atividades de recepção, desembarque, desembaraço de bagagem, hospedagem, encaminhamento e colocação de
migrantes nacionais e imigrantes no âmbito territorial do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de outubro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth 
Diretor Geral 

ACÔRDO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N. 4.209, DE 4 DE OUTUBRO DE 1957 

"Aos 13 dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e cinquenta e seis, no Gabinete do Presidente do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, presentes o Dr. Procópio Duval Gomes de Freitas, Presidente do referido Instituto, e, o Exmo. Sr. Dr. Paulo de Castro Vianna, Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura do Estado de São Paulo, para o fim especial de assinarem o presente Acôrdo que se destina a reger a execução das atividades de recepção, desembarque, desembaraço de bagagem, hospedagem, encaminhamento e colocação de migrantes nacionais e imigrantes no âmbito territorial do referido Estado, de conformidade com as cláusulas que se seguem, ficou ajustado: 
Cláusula I - Tendo em vista a experiência do Departamento de Imigração e Colonização, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura do Estado de São Paulo, doravante sempre indicado no presente Acôrdo apenas pela sigla TIC, o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, doravante apenas indicado pela sigla INIC. deixa a cargo do referido Departamento, a partir da data do registro no Tribunal de Contas, tôdas as atividades executivas que se referem aos problemas de recepção, desembarque, desembaraço de bagagem, hospedagem, encaminhamento e colocação de migrantes nacionais, chegados a São Paulo por via terrestres ou marítima, e de imigrantes dirigidos, isto é, portadores do visto consular classificado no art. 10 do Decreto-lei n. 7.967, de 18 de setembro de 1945, desembarcados naquêle Estado por via marítima ou aérea, diretamente procedentes do exterior.
Cláusula II - As atividades de assistência médico-social ao migrante nacional e ao imigrante dirigido, no período de transito, que necessariamente se impõe no caso, como função do poder público, e que se desenvolvem à margem das atividades centrais das fases de trabalho mencionadas na Clausula I, ficam, também a cargo do TIC, incluindo-se, portanto, entre as obrigações normais assumidas pelo Estado de São Paulo no presente Acôrdo.
Cláusula III - Continuarão sendo executados pelo INIC as atividades relativas ao contrôle de entrada de imigrantes no país pelos portos e aeroportos do Estado abertos ao tráfego internacional, bem como as tarefas concernentes à fiscalização das empresas de transportes que se destinam à condução de migrantes, tanto por via marítima como por vias interiores. Os órgãos executivos do INIC localizados no Estado de São Paulo, poderão, entretanto, solicitar aos órgãos executivos regionais e locais do TIC a sua colaboração para o pleno cumprimento das atribuições a que se refere esta cláusula.
Clausula IV - As despesas com passagens, transporte de bagagens e encaminhamento do migrante nacional ou do imigrante dirigido, dentro do Estado de São Paulo, serão de responsabilidade do referido Estado.
Cláusula V - A fim de que o INIC possa atender às suas finalidades legais básicas, o TIC fará remessa trimestral do relato geral sôbre a execução dos serviços que pelo presente Acôrdo ficam a seu cargo, procedendo ao preenchimento e remessa aos órgãos de centralização próprios dos boletins, fichas, mapas de informação, etc., que o INIC julgar necessários à fixação dos dados técnicos indispensáveis aos seus estudos e pesquisas, e à centralização de informações concernentes ao comportamento dos fenômenos sociais e econômicos que se desenvolvem no campo de sua competência, bem como as suas atividades de fins puramente estatísticos.
Cláusula VI - Como auxílio para o custeio das despesas referentes a execução das atividades que pelo presente Acôrdo são cometidas ao Estado de São Paulo, o INIC compromete-se a fornecer a êsse Estado durante a vigência do mesmo, um auxílio de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros) que serão entregues à Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura em 4 (quatro) parcelas trimestrais, sendo a primeira imediatamente após o registro dêste Acôrdo no Tribunal de Contas.
Cláusula VII - Para acompanhar a execução do presente Acôrdo e estabelecer a necessária articulação, manterá o INIC um Representante na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura do Estado de São Paulo que ficará localizado, de preferência na própria sede do TIC.
Cláusula VIII - O presente Acôrdo é firmado a título experimental e vigorará a partir da data do registro pelo Tribunal de Contas até 31 de dezembro do corrente ano, sendo desde logo consideradas as possibilidades e estudadas as bases de novo Acôrdo que atenda inteiramente às exigências dos serviços a serem executados a partir de 1.° de janeiro de 1957 e que será oportunamente apresentado ao Tribunal de Contas.
Cláusula IX - O presente Acôrdo deverá ser oportunamente submetido à aprovação da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo na conformidade do art. 20, letra "f", da Constituição daquele Estado.
Cláusula X - A despesa com o presente Acôrdo correrá por conta da verba 1.00.0, consignação 1.6.09, subconsignação 1.6.0.5 previsto no orçamento do INIC e que se encontra à disposição no Banco do Brasil S. A..
Cláusula XI - Êste contrato só entrará em vigor depois de devidamente registrado no Tribunal de Contas.
Cláusula XII - Êste instrumento está isento de selo "ex-vi" do disposto no art. 31, letra "a", combinado com o § 5.° do art. 5.° da Constituição Federal de 18 de setembro de 1946.
E, por assim haverem as partes convencionado assinam êste têrmo na presença das testemunhas adiante subscritas. - Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1956. - a) Paulo de Castro Vianna - Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura do Estado de São Paulo - a) Procópio Duval Gomes de Freitas - Presidente. 
Fls. 3 a 6 do processo n. 383.554 - Copiado por: a) Luiz Strabon Sanches. Conferido por: (a) ilegível Oliveira. Visto. (a). Arnaldo Magalhães, Chefe da Secção de Expediente, substituto ".

LEI N. 4.209, DE 4 DE OUTUBRO DE 1957

Aprova acôrdo que especifica, celebrado em 13 de janeiro de 1956, entre o Instituto Nacional de Imigração e Colonização e a Secretaria da Agricultura.

Retificação

No final do Acôrdo a que se refere o artigo 1.°
Onde se lê:
Copiado por: a) Luiz Strabon Sanches.
Leia-se:
Copiado por: a) Luiza Strabon Sanches.