LEI N. 4.190, DE 26 DE SETEMBRO DE 1957

Dispõe sôbre a organização do Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem a que se referem os artigos 23, 24 e 37 do Decreto-lei n.º 16.546, de 26 de dezembro de 1946 e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Departamento de Estradas de Rodagem (D.E.R.) organizará o quadro próprio de seu pessoal aprovado pelo Conselho Rodoviário e fixado por decreto do poder Executivo, o qual determinará o número das espécies dos cargos e seus vencimentos, as funções e respectivas gratificações.
Artigo 2.° - Nos têrmos do art. 6.°, passarão a ocupar cargos do Quadro a que se refere o artigo anterior dos funcionários públicos atualmente lotados no D.E.R., que optarem pelo Quadro da Autarquia, na forma desta lei.

§ 1.° - O aproveitamento referido nêste artigo far-se-á em situação pecuniária e hierárquica não inferior à que funcionários possuiam no Quadro de origem.

§ 2.° - A opção dos funcionários públicos da Secretaria da Viação e Obras Públicas pelo Quadro do D.E.R.; mencionado nêste artigo, será feita mediante requerimento dirigido pelo interessado ao respectivo Secretário de Estado, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação da relação a que se refere o art. 15.

§ 3.° - Ficam extintos os cargos isolados ou iniciais carreira - inclusive, quanto a êstes, os que restarem após as promoções no Quadro da Secretaria da Viação cujos titulares optarem pelo Quadro do D.E.R.

Artigo 3.° - Os ocupantes de cargos públicos lotados no D.E.R., que não optarem, nos têrmos do art. desta lei, continuarão integrados no Quadro a que pertencem, podendo ser afastados para terem exercícios do D.R.E., a fim de:
I - ocuparem cargos de provimento em comissão no quadro do D.E.R., ou exercerem funções atinentes aos cargos de que sejam titulares, bem assim, serem contratadas para o desempenho de funções técnicas ou especialistas; e
II - serem designados para, interinamente, ou em substituição, exercer cargos isolados do Quadro do D.E.R..

Parágrafo único - O afastamento, de que trata êste cargo far-se-á sem prejuízo de direitos e vantagens, pessoal ou não, porém com prejuízo de vencimentos, correndo respectiva despesa por conta do D.E.R..

Artigo 4.° - Integrarão o Quadro do D.E.R. os atuais extranumerários contratados, mensalistas e diaristas dessa Autarquia, habilitados em concurso, ou que contem pelo menos 2 (dois) anos de efetivo exercício na data desta lei.

§ 1.° - No aproveitamento de que trata êste artigo, serão respeitados os salários ora percebidos e outras vantagens pecuniárias de que gozem os servidores.

§ 2.° - As disposições dêste artigo aplicam-se aos atuais servidores do D.E.R. que, admitidos como pessoal para obras, tenham mais de dez anos de exercício nessa Autarquia, nos têrmos do Regulamento.

§ 3.° - Será considerado, para o efeito do disposto nêste artigo, apenas o tempo de serviço público prestado no D.E.R.

§ 4.° - Dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei, o D.E.R. fará publicar para os efeitos do art. 6.°, a relação nominal dos servidores a que se refere êste artigo, com os seus respectivos salários.

Artigo 5.° - Terão preferência para provimento em cargos do D.E.R., na forma que fôr estabelecida no Regulamento, os atuais ocupantes de funções e pessoal para obras, não abrangidos pelo disposto no artigo 4.° e parágrafos.

Artigo 6.° - O provimento dos cargos ou funções gratificadas, integrantes do Quadro do D.E.R., será de competência do Diretor Geral, observadas as normas a serem fixadas no Regulamento.

§ 1.° - As nomeações para cargos de carreira dependerão de habilitação em concurso.

§ 2.° - Os cargos de chefia serão sempre providos por servidores que contem, pelo menos, 5 (cinco) anos de exercício no D.E.R.

Artigo 7.° - O D.E.R. poderá, além do pessoal do Quadro, admitir pessoal extranumerário, contratado ou mensalista, e pessoal para obras, respeitadas as dotações orçamentárias.
Artigo 8.° - Dependerá de proposta do Conselho Executivo a concessão das gratificações e outras vantagens que forem previstas no Regulamento.
Artigo 9.° - Os ocupantes de cargos do Quadro do D.E.R., habilitados em concurso, com mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício, bem como aquêles que tenham mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício, serão considerados estáveis, só podendo ser dispensados por falta grave, apurada em processo administrativo.

Parágrafo único - Para efeito do disposto nêste artigo, será contado o tempo de serviço prestado nas categorias de extranumerário e pessoal para obras, em data anterior a esta lei.

Artigo 10 - O regime jurídico do pessoal da Autarquia será fixado em Regulamento, a ser proposto pelo D.E.R. e aprovado por decreto do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei.
Artigo 11 - Os ocupantes de cargos do Quadro do D.E.R. serão obrigatoriamente inscritos no Instituto de Previdência do Estado, obedecidos os dispositivos que regulam tais inscrições.
Artigo 12 - Aos ocupantes de cargos do Quadro do D.E.R. fica assegurado, nas mesmas condições dos funcionários públicos do Estado, o direito à aposentadoria, dentro das normas do Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 13 - Qualquer alteração que se fizer nos vencimentos dos funcionários do Quadro do D.E.R., como medida de caráter geral, será extensiva, na mesma proporção , aos proventos dos inativos.
Artigo 14 - Será computado aos ocupantes de cargos do Quadro do D.E.R., para efeito de aposentadoria, também o tempo de serviço prestado na categoria de pessoal para obras, anteriormente ao Regulamento a que se refere o artigo 10.
Artigo 15 - O D.E.R., dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do Decreto que aprovar o Regulamento fixando o resume jurídico de seu pessoal, fará publicar no "Diário Oficial" a relação dos funcionários do Estado que, na data da presente lei, estiverem lotados na Autarquia.
Artigo 16 - As despesas com o pessoal do D.E.R. correrão à conta das verbas próprias do orçamento dessa Autarquia.
Artigo 17 - Fica revogado o disposto nas alíneas "k" do artigo 6.º e "1" do artigo 16, do Decreto-lei n. 1 6.546, de 16 de dezembro de 1946.
Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de setembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de Setembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.