LEI N. 4.188, DE 24 DE SETEMBRO DE 1957

Dispõe sôbre a criação do Curso Normal de Administração Hospitalar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado, na Faculdade de Higiene e Saúde Pública, da Universidade de São Paulo, o Curso Normal de Administração Hospitalar.
Artigo 2.º - Será exigida, dos candidatos à matricula no curso referido no artigo anterior, a apresentação de diploma de nível universitário.
Artigo 3.º - O Curso Normal de Administração Hospitalar compreenderá o ensino das seguintes disciplinas, que serão ministradas nos respectivos departamentos da Faculdade a serem indicados em regulamento:
I - Administração Hospitalar
II - Contabilidade Hospitalar
III - Legislação Aplicada a Hospital
IV - Administração Sanitária
V - Estatística
VI - Epidemiologia
VII - Higiene Alimentar
VIII - Higiene Rural
IX - Saneamento
Artigo 4.º - Fica criada, com a numeração XVII, sob o regime de tempo parcial e filiada ao Departamento de Técnica de Saúde Pública, a cadeira de Administração Hospitalar. 

Parágrafo único - As disciplinas Administração Hospitalar, Contabilidade Hospitalar, e Legislação Aplicada a Hospital integrarão a cadeira de que trata êste artigo. 

Artigo 5.º - A Faculdade de Higiene e Saúde Pública proporcionará também, o ensino de disciplinas eletivas que, por proposta do professor responsável e ouvida a respectiva Congregação, serão instituídas para cada ano pelo Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 6.º - O curso que dará direito ao diploma de Administrador Hospitalar terá a duração fixada em regulamento.
Artigo 7.º - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro da Universidade de São Paulo e destinados à Faculdade de Higiene e Saúde Pública, os seguintes cargos:
I - no Grupo I - 2 (dois) de Assistente, sendo um do padrão "R" e outro do padrão "S";
II - no Grupo II - 1 (um) de Professor Catedrático, padrão "V".
Artigo 8.º - Poderão ser contratados, por proposta do professor da cadeira de Administração Hospitalar ao Conselho Técnico-Administrativo, técnicos de reconhecida capacidade que, para a ministração de assuntos específicos perceberão, a título de gratificação, retribuição à base de aula-hora.
Artigo 9.º - Será publicado, dentro de 90 (noventa) dias da promulgação desta lei, o regulamento do curso ora criado.
Artigo 10. - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento da Universidade de São Paulo.
Artigo 11. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de setembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Gabriel Teixeira de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de setembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral