LEI N. 4.175, DE 24 DE SETEMBRO DE 1957
Dispõe sôbre permuta de imóveis situados no distrito, município e comarca de Guarulhos, para os serviços da Estrada de Ferro Sorocabana.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a entrar em
acôrdo com João Paulo de Araújo, no sentido de permutarem entre si,
pura e simplesmente, imóveis situados no distrito, município e comarca
de Guarulhos, representados na planta n. PC 2.631, da Estrada de Ferro
Sorocabana, que fica fazendo parte integrante desta, a saber:
I - Imóvel de propriedade da Fazenda do Estado na posse e
administração da Estrada de Ferro Sorocabana; Limites e confrontações:
"Um lote de terreno de forma retangular com uma área de 1.000 m² (mil
metros quadrados), tendo 50 m (cincoenta metros) de frente para a Rua
Rubim; do vértice E na esquina da Rua Rubim com a rua projetada segue
até o ponto H, por aquela. Do ponto H deflete à direita com uma
distância de 50 m (cincoenta metros) até o ponto G, confinando com
terrenos da mesma Estrada de Ferro Sorocabana.
Do ponto G, segue paralelo a EH com 20m (vinte metros) de distância até
o ponto F, confinando com terrenos da Estrada de Ferro Sorocabana. Do
ponto F, segue com 50 m (cincoenta metros) com frente para a Rua Rubim
até o vértice E".
II - Imóvel de propriedade do Senhor João Paulo de Araujo:
Limites e confrontações: "Do ponto A que se encontra localizado a uma
distância de 40 m (quarenta metros) da esquina da Rua Rubim com uma rua
projetada confinando esta rua com antigo páteo da estação de Guarulhos,
segue até o ponto B com 20 m (vinte metros) de frente para a rua
projetada. Do ponto B, deflete 90° e segue com uma distância de 50 m
(cincoenta metros) até o ponto C, confinando com terreno de sucessores
da Companhia Melhoramentos de Guarulhos.
Do ponto C segue paralelo a AB com 20 m (vinte metros de distância até
o ponto D, confinando 9 m (nove metros) (C C') com o Senhor Salomão
José e em 11 m (onze metros) (C'D) com a Estrada de Ferro Sorocabana.
Do ponto D deflete 90° até o ponto A com uma distância de 50 m
(cincoenta metros) confinando ainda com terrenos da Sorocabana: lote de
terreno êste de forma irregular, medindo 1.000 m² (mil metros
quadrados)".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de setembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
José Vicente de Faria Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de setembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral