LEI N. 4.141 DE 17 DE SETEMBRO DE 1957

Dispõe sôbre instituição de medalha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituída a medalha denominada "Lealdade", a ser conferida aos investigadores e inspetores de polícia que completaram, sem penalidade, 25 (vinte e cinco) anos de serviço.

Parágrafo único - Farão jús também à medalha os investigadores e inspetores de polícia que, nas mesmas condições, tenham completado o tempo de serviço.

Artigo 2.º
- A forma, dimensões, emblemas e características bem como o processo de concessão, uso e devolução da medalha ora criada serão fixados em regulamento a ser baixado, dentro de 90 (noventa) dias, pelo Poder Executivo.

Artigo 3.º - O orçamento do Estado consignará dotações adequadas a atender às despesas com a execução da presente lei.
Artigo 4.º - Êste lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de setembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de setembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral