LEI N. 4.140, DE 17 DE SETEMBRO DE 1957
Dispõe sôbre instituição de medalha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituída a medalha "Mérito no Ensino
Agro-Industrial", destinada a premiar, em cada cidade, anualmente, os
cinco melhores alunos diplomados, no ano, pelas escolas industriais,
técnicas ou agrotécnicas, mantidas pela União, pelo Estado, pelos
municípios ou por entidades privadas.
Artigo 2.º - A escolha dos candidatos caberá a uma comissão
instituída pelo Secretário da Educação, em cada cidade onde funcionam
estabelecimentos ao tipo referido no artigo anterior.
Parágrafo único - Na escolha deverá a comissão valer-se não
apenas das notas obtidas nelo candidato durante o curso, mas, ainda, de
seu comportamento escolar e social.
Artigo 3.º - A entrega das medalhas será realizada com
solenidade, procurando exaltar-se, nesta, a importância dos ensinos
industrial e agrícola para o desenvolvimento do país e o relevante
papel reservado, na sociedade, aos elementos neles qualificações.
Artigo 4.º - O Poder Executivo expedirá, dentro de 60 dias, o regulamento da presente lei.
Artigo 5.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba n. 23-8.98.4 do orçamento.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de setembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de setembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral