LEI N. 4.102, DE 4 DE SETEMBRO DE 1957
Dispõe
sôbre contagem de tempo de serviço prestação
por funcionário público no exercício de mandato
eletivo.
RUY DE ALVEIDA BARBOSA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, tendo em vista a rejeição do veto parcial aposto pelo
Governador do Estado ao projeto de lei 120 de 1956, com fundamento no
artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o
artigo 243, § 2.º, do Regimento Interno, promulga a seguinte lei:
Artigo 1.º - O tempo de mandato legislativo estadual, e
municipal, o de prefeito, o de serviço público federal ou municipal, ou
em autarquias ou serviços industriais estaduais desde que, um e que, um
e outros, prestados no Estado, o de representação do Estado no
Congregasso Federal, bem assim o consideração, por lei, de caráter
relevante, ainda que gratuito, são contados para efeito de percepção de
vantagens pecuniárias e para fins de aposentadoria, reforma,
estabilidade, disponibilidade e estágio probatório.
Artigo 2.º - A despesa com a execusão da presente lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
os seus efeitos aos que estava, em atividade na data da publicação da
Lei n. 3.107, de 23 de agôsto de 1955.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1957.
(a) Ruy de Almeida Barbosa, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1957.
(a) Jean Passos, Diretor Geral Substituto
(Publicada novamente por ter saído com incorreções).