LEI N. 4.102, DE 4 DE SETEMBRO DE 1957

Dispõe sôbre contagem de tempo de serviço prestação por funcionário público no exercício de mandato eletivo.

RUY DE ALVEIDA BARBOSA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista a rejeição do veto parcial aposto pelo Governador do Estado ao projeto de lei 120 de 1956, com fundamento no artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o artigo 243, § 2.º, do Regimento Interno, promulga a seguinte lei:
Artigo 1.º - O tempo de mandato legislativo estadual, e municipal, o de prefeito, o de serviço público federal ou municipal, ou em autarquias ou serviços industriais estaduais desde que, um e que, um e outros, prestados no Estado, o de representação do Estado no Congregasso Federal, bem assim o consideração, por lei, de caráter relevante, ainda que gratuito, são contados para efeito de percepção de vantagens pecuniárias e para fins de aposentadoria, reforma, estabilidade, disponibilidade e estágio probatório.
Artigo 2.º - A despesa com a execusão da presente lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação os seus efeitos aos que estava, em atividade na data da publicação da Lei n. 3.107, de 23 de agôsto de 1955.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1957. 
(a) Ruy de Almeida Barbosa, Presidente 
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1957.
(a) Jean Passos, Diretor Geral Substituto
(Publicada novamente por ter saído com incorreções).