Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 4.101, DE 04 DE SETEMBRO DE 1957

Dá nova redação ao artigo 1.º da Lei n. 3.242, de 16 de novembro de 1955

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do art. 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 1º da Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955:
"Artigo 1º - A pensão, concedida aos mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, passa a ser igual ao salário mensal da graduação de 3º sargento da Força Pública do Estado.
Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se aos civis diplomados por escola superior que, pelo mesmo motivo, se tornaram impossibilitados de exercer a profissão".
Artigo 2º - A despesa com a execução da presente lei correrá à conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1957
RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1957.
Jean Passos, Diretor Geral - Substituto.