A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do art. 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 1º da Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955:
"Artigo 1º - A pensão, concedida aos mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, passa a ser igual ao salário mensal da graduação de 3º sargento da Força Pública do Estado.
Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se aos civis diplomados por escola superior que, pelo mesmo motivo, se tornaram impossibilitados de exercer a profissão".
Artigo 2º - A despesa com a execução da presente lei correrá à conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1957
RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1957.
Jean Passos, Diretor Geral - Substituto.