LEI N. 4.100, DE 4 DE SETEMBRO DE 1957

Cria uma Estação Zootécnica no município de Tatuí.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada uma Estação Zootécnica no município de Tatuí. 

Parágrafo único - A estação ora criada funcionará anexa à Estação Experimental da Secretaria da Agricultura, em Tatuí. 

Artigo 2.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da Estação Zootécnica prevista no artigo anterior consignará dotações adequadas a atender às respectivas despesas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1957. 

(a) Ruy de Almeida Barbosa, Presidente. 

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1957. 

(a) Jean Passos
Diretor Geral, Substituto.