LEI N. 4.100, DE 4 DE SETEMBRO DE 1957
Cria uma Estação Zootécnica no município de Tatuí.
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Ruy de
Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do
artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada uma Estação Zootécnica no município de Tatuí.
Parágrafo único - A estação ora criada funcionará anexa à Estação Experimental da Secretaria da Agricultura, em Tatuí.
Artigo 2.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a
instalação da Estação Zootécnica prevista no artigo anterior consignará
dotações adequadas a atender às respectivas despesas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1957.
(a) Ruy de Almeida Barbosa, Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1957.
(a) Jean Passos
Diretor Geral, Substituto.