LEI N. 4.097, DE 29 DE AGÔSTO DE 1957
Dispões sôbre equiparação de pensões pagas pela Caixa Beneficente da Fôrça Pública aos beneficiários de oficiais e praças.
O VICE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1.º - As pensões já concedidas pela Caixa Beneficente da
Fôrça Pública aos beneficiários de oficiais e praças, falecidos antes
de 9 de julho de 1947, ficam equiparadas às pensões pagas aos
beneficiários dos oficiais e praças falecidos posteriormente àquela
data.
Artigo 2.º - Para execução do disposto no artigo anterior, o
Estado concederá anualmente à Caixa Beneficente da Fôrça Pública uma
contribuição que lhe será entregue em duodécimos mensais (... vetado
...).
§ 1.º - A contribuição de que trata êste artigo será reajustada bienalmente, tendo em vista as reais necessidades da Caixa Beneficente da Fôrça Pública, e será extinta quando se reduzir a quantia inferior a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) anuais.
§ 2.º - Vetado.
Artigo 3.º - Vetado.
Artigo 4.º - Vetado.
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de agôsto de 1957.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de agôsto de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral.