LEI N. 4.068, DE 23 DE AGÔSTO DE 1957

Dispõe sôbre a melhoria das indenizações pagas pela Carteira de Seguro contra o Granizo para a Lavoura Algodoeira e da outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O valor das indenizações pagas pela Carteira de Seguro contra o Granizo para a Lavoura Algodoeira, por fôrça do disposto no art. 6.° e seu parágrafo único, do Decreto n. 20.211, de 15 de Janeiro de 1951, passará a ser o seguinte:

a)
Bases máximas, por hectares, para as culturas semeadas durante a primeira quinzena de outubro:



b) Nos demais casos o cálculo será feito de acôrdo com a idade da cultura e sob as seguintes bases:


Artigo 2.º - Para ocorrer às despesas decorrentes da elevação do valor das indenizações pagas pela Carteira de Seguro contra o Granizo para a Lavoura Algodoeira, a parcela constitutiva do preço de venda das sementes selecionadas de algodão relativa ao seguro contra o granizo será fixada em Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por saca de 30 quilos.

Parágrafo único - Sempre que houver modificação no valor dos fatores constituintes do preço de venda das sementes selecionadas de algodão, a parcela relativa ao seguro contra o granizo, bem como as indenizações pagas aos cotonicultores, será proporcionalmente alterada pelo Chefe do Poder Executivo, por proposta da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.

Artigo 3.º - O total da arrecadação da quota de seguro contra o granizo terá a seguinte aplicação:
a) 5% (cinco por cento) constituirão a Reserva Técnica da Carteira;
b) 70% (setenta por cento) serão movimentados pelo órgão a que a Carteira estiver subordinada, para pagamento de indenizações que se verificarem dentro do ano agrícola;
c) 25% (vinte e cinco por cento) serão utilizados nos pagamentos resultantes das despesas com o pessoal a que se refere o art. 2.° e seus parágrafos do Decreto n. .. 20.211, de 15 de janeiro de 1951, assim como as de aluguéis, gastos com serviço de produção e preparo de sementes selecionadas de algodão, reparos de Postos de Sementes de Algodão e sua reaparelhagem e demais encargos decorrentes do fomento e defesa da cultura algodoeira no Estado de São Paulo.

Parágrafo ùnico - Os saldos verificados nos pagamentos do indenizações servirão para custear despesas com a ampliação dos trabalhos previstos na alínea "c", devendo, no fim de cada exerício, o saldo existente nesta ultima alínea, ser incorporado à Reserva Técnica da Carteira.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de agôsto de 1957. 
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Jayme de Almeida Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de agôsto de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral