Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 4.053, DE 20 DE AGOSTO DE 1957

Aprovado convênio, celebrado em 21 de agosto de 1955 entre o Governo do Estado e a Associação Protetora dos Insanos de Sorocaba

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo à presente lei, o convênio celebrado aos 20 de agôsto de 1955, entre o Govêrno do Estado, pelo seu Departamento de Assistência a Psicopatas, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, e a Associação Protetora dos Insanos de Sorocaba, mantendora do Instituto de Higiene Mental "Dr. Luiz Vergueiro", da mesma cidade, para prestação de assistência psiquiátrica aos beneficiados da sua última entidade.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de agôsto de 1957.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ

Antônio Carlos Gama Rodrigues

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de agôsto de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

CONVÊNIO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N. 4.053 DE 20 DE AGÔSTO DE 1957

Aos 20 dias do mês de agôsto de 1955, na sede da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social do Estado de São Paulo. S. Exa. o dr. Francisco Solamandré Sobrinho, Secretário de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social e o sr. Otto Wey Neto. presidente em exercício daquela Associação de Sorocaba na presença das testemunhas abaixo assinadas, uma vez lidas e aceitas por ambas as partes as cláusulas abaixo assinaram o presente Convênio:

Cláusula 1ª - O Departamento de Assistência a Psicopatas compromete-se a fornecer ao ''Instituto de Higiene Mental de Sorocaba'' médicos e funcionários destinados a auxiliá-los em suas tarefas e medicamentos próprios indispensáveis à boa execução de assistência psiquiátrica gratuita aos psicopatas aí internados ou em tratamento ambulatorial, sempre em conformidade com as instalações e a capaciadade de assistência aos doentes.
Cláusula 2ª - Senda a capaciadade atual do ''Instituto de Higiene Mental de Sorocaba'' de 80 doentes o Departamento de Assistência a Psicopatas se obriga, no momento a fornecer um (1) médico, e seis (6) funcionários ficando estabelecido no concorrente ao futuro, que poderá existir um médico para cada grupo de, no máximo 30 doentes agudos, ou 150 crônicos ou 6 consultas de ambulatório para os casos iniciais, devidamente auxiliado por um funcionário para cada grupo de no máximo 6 (seis) doentes agudos ou 20 (vinte) crônicos.
Cláusula 3ª - Os medicamentos a serem fornecidos, serão os habitualmente utilizados pelo Departamento de Assistência a Psicopatas em seus hospitais e ambulatórios, sempre em conformidade com as necessidades e a pedido do médico responsável pelo ''Instituto de Higiene Mental de Sorocaba''.
Cláusula 4ª - O instituto de Higiene Mental de Sorocaba se compromete a fornecer alojamento, roupas e alimentação adequada aos doentes internados.
Cláusula 5ª - Todo o pessoal necessário médicos e funcionários serão de livre designação e substituição da Diretoria do Departamento de Assistência a Psicopatas e estarão sujeitos ao mesmo número de horas de trabalho dos demais funcionários dêsse Departamento.
Cláusula 6ª - Ao Departamento de Assistência a Psicopatas compete fiscalizar os serviços do Instituto de Higiene Mental de Sorocaba, a todo e qualquer momento.
Cláusula 7ª -   Ao Instituto de Higiene Mental de Sorocaba compete a função de fiscalizar a observância das normas de trabalho dos funcionários do Departamento de Assistência a Psicopatas, designados para executar suas funções no Instituto, e de fornecer mensalmente os atestados de frequência, remetendo-os ao Departamento.
Cláusula 8ª - A internação dos doentes no Instituto de Higiene Mental de Sorocaba, ficará a juízo do Departamento de Assistência a Psicopatas designados para executar fornecer mensalmente os atestados médicos do médico responsável pelo Departamento designado.
Cláusula 9ª - As despesas do Departamento de Assístência a Psicopatas com o presente Convênio correrão por conta da sua verba e constarão sómente dos salários do pessoal designados para exercer funções no Instituto de Higiene Mental de Sorocaba e do fornecimento de medicamentos em espécie.
Cláusula 10ª - O presente Convênio terá a duração de dois anos e será considerado renovado sucessivamente por igual prazo se não fôr denunciado por nenhuma das partes.
Cláusula 11ª - O presente Convênio poderá ser denunciado por qualquer das partes dêste que ocorra a inobservância de quaisquer das cláusulas: nêste caso deverá haver notificação prévia com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias.
Cláusula 12ª - Na vigência do presente Convênio, os casos omissos serão resolvidos entre as partes.
Cláusula 13ª - O presente Convênio fica sujeito á aprovação do Foder Legislativo do Estado e a registro prévio no Tribunal de Contas do Estado e a registro prévio no Tribunal de Contas do Estado e só se reputará perfeito depois de cumpridas estas formalidades.

''Aprovo a indicação''.

Nota: No Convênio celebrado entre esta Secretaria de Estado e a Associação Proterora dos Insanos de Sorocaba, para fornecimento de assistência psiquiátrica aos beneficiados desta última publicado no ''DO" de 24-8-55, devese ler como segue a redação do preâmbuio e da cláusula 8ª.:

Convênio - que se celebra entre o Departamento de Assistência a Psicopatas da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, daqui por diante designado por '' Departamento de Assistência a Psicopatas''. e a Associação Protetora dos Insanos de Sorocaba. mantendora do Instituto de Higiene Mental ''Dr. Luiz Vergueiro'', de Sorocaba, daqui por diante designada por ''Instituto de Higiene Mental de Sorocaba'', representada pelo Sr. Otto Wey Neto, seu vice-presidente em exercício na presidência, e aquela representada pelo Dr. Francisco Sealamandré Sobrinho Secretário de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social. Aos 20 dias do mês de agôsto de 1955. na sede da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social do Estado de São Paulo, S. Exa. o dr. Francisco Sealamandré Sobrinho. Secretário de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social e o sr. Otto Wey Neto, presidente em exercício daquela Associação de Sorocaba na presença das testemunhas abaixo assinadas uma vez lidos e aceitas por ambas as partes as cláusulas abaixo, assinaram o presente Convênio''.
Cláusula 8ª - A internação dos doentes no Instituto de Higiene Mental de Sorocaba ficará a juízo do Departamento de Assistência a Psicopatas, por intermédio do médico responsável pelo Departamento designado.

LEI N. 4.053, DE 20 DE AGÔSTO DE 1957

Retificação

Onde se lê: LEI N. 4.653, DE 20 DE AGÔSTO DE 1957
leia-se: LEI N. 4.053, DE 20 DE AGÔSTO DE 1957