LEI N. 4.052, DE 19 DE AGÔSTO 1957

Dispõe sôbre a criação de mais uma Vara e uma Promotoria Pública, na Comarca de Santo André e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A comarca de Santo André, criada pela Lei n. 2.420, de 18 de dezembro de 1953, e com a classificação de 4.ª entrância, passa a ter 2 (duas) varas de juízes de Direito e 2 (dois) promotores públicos. 

§ 1.º - Para êsse fim são criados, na referida comarca, mais uma Vara e uma Promotoria Pública. 

§ 2.º - A Vara e a Promotoria já existentes terão a denominação de Primeira, e as criadas por esta lei, a de Segunda. 

Artigo 2.º - Os serviços da comarca serão distribuídos entre os dois juízes de Direito, com exceção dos serviços de Menores, que serão privativos da Primeira Vara, e os do Juri, que o serão da Segunda. 

Parágrafo único - Perante o Juízo de Direito da Primeira Vara servirá o Cartório do 1.° Oficio; e, perante o da Segunda, o Cartório do 2.° Oficio. 

Artigo 3.º - O Primeiro Promotor Público servirá junto à Primeira Vara; e o de cargo ora criado junto à Segunda. 

Parágrafo único - Perante o Tribunal do Júri servirá o Promotor que houver funcionado na instrução criminal. 

Artigo 4.º - Os processos já existentes anteriormente à instalação da Segunda Vara serão redistribuídos a juízes que forem convocados pela Presidência do Tribunal de Justiça, segundo a legislação vigente. 
Artigo 5.º - Fica criado, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, 1 (um) cargo de Juiz de Direito de 4.ª entrância, com as atribuições e os vencimentos previstos em lei. 

Parágrafo único - O cargo ora criado será provido na forma da legislação em vigor, e seu titular terá exercício na Vara a que se refere a presente lei. 

Artigo 6.º - Vetado.
Artigo 7.º - Vetado.
Artigo 8.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de agôsto de 1957.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ 
Antônio de Queiroz Filho 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de agôsto de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral