LEI N. 4.042, DE 17 DE AGÔSTO DE 1957
Ratifica Convênio celebrado
a 14 de dezembro de 1956, entre o Govêrno do Estado e a Comissão
Estadual da Legião Brasileira de Assistência.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica ratificado o Convênio celebrado, a
14 de dezembro de 1956, entre o Govêrno do Estado e a
Comissão Estadual da Legião Brasileira de
Assistência, tendo por objetivo a construção, a
instalação e a manutenção de 50 (cinquenta)
Postos de Puericultura.
Parágrafo único - O texto do Convênio mencionado nêste artigo é o que se anexa a esta lei, como sua parte integrante.
Artigo 2.º - A contribuição do Estado, na
importância de Cr$ 5.000.00O.00 (cinco milhões de
cruzeiros) de que trata a cláusula primeira do Convênio,
correra à conta da verba 207-8.93.4 - Despesas Diversas,
atribuída ao Departamento Estadual da Criança, no
orçamento para 1957.
Artigo 3.º - Vetado.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
janeiro de 1957.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de agôsto de 1957.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Antonio Carlos Gama Rodrigues
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de agôsto de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral
Aos 14 dias do mês de dezembro de mil novecentos e cinquenta e
seis, no Palácio dos Campos Elíseos, nesta cidade de
São Paulo, entre partes o Govêrno do Estado de São
Paulo, nêste ato representado pelo Senhor Governador Doutor Jânio
Quadros e Doutor Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti, Secretário
de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social
e a Legião Brasileira de Assistência pelos seus Diretores
Senhor João Baptista Monteiro, Doutor Dacio A. de Moraes Júnior
e Senhor Maurício Cazin Lange, aqui denominados, respectivamente
"Estado" e "Legião", concluiu-se um convênio, mediante as
seguintes cláusulas:
PRIMEIRA - A Legião promoverá sob sua direta e exclusiva
administração, a construção e
instalação de cinquenta (50) postos de puericultura em
municípios indicados pela Secretaria de Estado da Saúde
Pública e da Assistência Social, onde existam terrenos a
êsse fim destinados pelas Municipalidades e doados por estas ou
por particulares à Legião, cabendo ao Estado a
contribuição da importância de Cr$ 5.000.000,00
(cinco milhões de cruzeiros), ficando a cargo da Legião o
custeio da despesa restante no valor de Cr$ 7.000.000.00 (sete
milhões de cruzeiros).
SEGUNDA - Para o cumprimento do disposto na cláusula anterior o
Estado, pelos seus órgãos competentes, se obriga a
enviar, em tempo hábil, mensagem à Assembléia
Legislativa do Estado, solicitando a abertura do necessário
crédito especial, depositando, após a sua
liquidação, a importância correspondente no Banco
do Estado de São Paulo à disposição da
Legião.
TERCEIRA - O prédio a ser construído para a
instalação do pôsto deverá obedecer à
planta anexa e o seu equipamento respeitará o mínimo
estabelecido na relação junta, em 3 (três)
fôlhas datilografadas e rubricadas, que passarão a
constituir parte integrante dêste convênio.
QUARTA - O Estado, após receber da Legião a
comunicação do acabamento e instalação de
cada pôsto, se obriga a providenciar, no prazo máximo de
trinta (30) dias, o seu imediato funcionamento com a
lotação do respectivo pessoal.
QUINTA - A Legião se compromete a promover as demarches
necessárias à transferência para o Estado de
propriedade dos postos de puericultura, após a
liquidação dos compromissos assumidos no presente
convênio.
SEXTA - Na hipótese de não ser cumprido o disposto na
cláusula segunda, no caso de não aprovado êste
convênio pela Assembléia Legislativa ou na recusa de
registro pelo Tribunal de Contas, os postos de puericultura
serão devolvidos à Legião, com todo o material neles
existente, ficando certo que nenhuma indenização
será devida pelo Estado.
SÉTIMA - Para os efeitos do artigo 13 do decreto n. 9.865, de 27 de
dezembro de 1938, confere-se a êste convenio o valor de Cr$
12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros) correndo a parte
atribuída ao Estado - Cr$ .... 5.000.000,00 (cinco
milhões de cruzeiros) - à conta de crédito
especial a ser concedido pela Assembléia Legislativa do Estado.
OITAVA - O presente convênio "ad referendum" da Assembléia
Legislativa nos têrmos da letra "f" do artigo 20 da
Constituição do Estado, entrará em vigor na data
de sua assinatura e, de conformidade com o disposto no § 6.º
do artigo 46 da Lei n. 1.666, de 31-7-52, a exigibilidade dele
decorrente só se dará após a ordem de registro
pelo E. Tribunal de Contas do Estado.
Nada mais tendo sido estipulado,
vai o presente têrmo, depois de lido e achado conforme, assinado
pelas partes e testemunhas a tudo presentes. Eu, Jacirema R. Chamas, o
escrevi em livro próprio na Secção de
Patrimônio da Divisão do Orçamento, desta
Secretaria da Saúde.
a) Jânio Quadros
a) Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
a) João Baptista Monteiro
a) Dacio A. de Moraes
a) Maurício Cazin Lange
a) Ilegível
a) Vestíbulo ou Sala de Espera:
1 - um balcão ou uma mesa
para a atendente que recebe a parte interessada;
2 - uma cadeira para a
atendente;
3 - bancos de madeira, com encôsto e com capacidade
para cinco pessoas cada um;
4 - um filtro para água
potável.
b) Secretaria
1 - uma escrivaninha com gavetas;
2 - quatro
cadeiras;
3 - um armário para guardar o material de
escritório e o possível material do Serviço Social;
4 -
possivelmente uma máquina de escrever com mesa e cadeira;
5 -
uma cesta para papéis usados.
c) Consultório médico (ou em conjunto ou separados. De
Higiene Infantil e de Higiene Pré-Natal)
1 - uma mesa para exame
obstétrico;
2 - um balde com tampa e pedal;
3 - armário
de vidro para instrumental;
4 - escrivaninha pequena para o
médico, com cadeira;
5 - uma cadeira para as pacientes;
6 - um
oleado para cobrir a mesa de exame;
7 - uma balança para adulto;
8 - duas bacias de esmalte, com um suporte para solução
desinfetante;
9 - uma mesa para exame das crianças;
10 - um
acolchoado para a mesa de exame;
11 - um impermeável para a mesa
de exame;
12 - uma balança para bebês com mesa (colocar na
sala de enfermagem);
13 - um arquivo para as fichas médicas.
d) Sala de enfermagem:
1 - dois esterilizadores (de álcool,
gás ou eletricidade);
2 - vinte e quatro seringas (de 2 cc., de
5 cc. e de - 10 cc);
3 - vinte e quatro agulhas sortidas;
4 - uma cuba
retangular de tamanho médio;
5 - duas tesouras retas (longa e
curta);
6 - dois vidros de boca larga, com tampa, porta algodão;
7 - duas braçadeiras de borracha;
8 - quatro copos graduados, de
vidro;
9 - um bisturi;
10 - pinças de Kocher e Pean; (duas)
11 -
duas tentacanulas;
12 - dois tambores para material esterilizado (gase,
etc.);
13 - armário de vidro para instrumental;
14 - mesa
esmaltada com cadeira;
15 - armário para guardar aventais, etc.
e) Material médico:
1 - aparelho para medida de
pressão arterial;
2 - um pelvimetro de Budin;
3 - uma fita
métrica;
4 - um estetoscópio de Pinard;
5 - um jôgo
de sondas metálicas para bexiga;
6 - seis sondas de borracha
(Nelaton);
7 - doze pares de luvas de borracha;
8 - três
espéculos;
9 - duas tesouras retas;
10 - vidro porta
algodão;
11 - dois rins esmaltados;
12 - uma lâmpada de
alcool;
13 - um bisturi;
14 - dois afastadores de Farabeuf;
15 - doze
abaixadores de língua;
16 - um martelo para pesquisar reflexos;
17 - uma pinça de biópsia;
18 - duas pinças
anatômicas;
19 - seis pinças de Kocher e Pean;
20 - duas
tentacânulas e dois estiletes;
21 - duas pinças para
curativo ginecológico;
22 - dois termômetros;
23 - duas
pinças dente de rato;
24 - um estetoscópio bi-auricular;
25 - espéculos para ouvido.
f) - Material comum:
1 -
toalhas de mão;
2 - aventais para médicos, atendentes e
funcionários;
3 - lençóis para cobrir a mesa de
exame;
4 - panos de algodão para cobrir a balança para
bebês;
5 - material de escritório;
6 - livro de
matrículas, fichas médicas, mapa de movimento, etc.;
7 -
gorros e toucas;
8 - sabão grosso, sabonetes, vassouras,
espanadores, panos para limpeza, panos de flanela, latas de lixo grande
com tampa, cesto de vime para roupa usada, etc..