LEI N. 4.042, DE 17 DE AGÔSTO DE 1957

Ratifica Convênio celebrado a 14 de dezembro de 1956, entre o Govêrno do Estado e a Comissão Estadual da Legião Brasileira de Assistência.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica ratificado o Convênio celebrado, a 14 de dezembro de 1956, entre o Govêrno do Estado e a Comissão Estadual da Legião Brasileira de Assistência, tendo por objetivo a construção, a instalação e a manutenção de 50 (cinquenta) Postos de Puericultura. 

Parágrafo único - O texto do Convênio mencionado nêste artigo é o que se anexa a esta lei, como sua parte integrante. 

Artigo 2.º - A contribuição do Estado, na importância de Cr$ 5.000.00O.00 (cinco milhões de cruzeiros) de que trata a cláusula primeira do Convênio, correra à conta da verba 207-8.93.4 - Despesas Diversas, atribuída ao Departamento Estadual da Criança, no orçamento para 1957.
Artigo 3.º - Vetado.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1957.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de agôsto de 1957. 
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ 
Antonio Carlos Gama Rodrigues
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de agôsto de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral

CONVÊNIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.º DA LEI N. 4.042, DE 17 DE AGÔSTO DE 1957


Aos 14 dias do mês de dezembro de mil novecentos e cinquenta e seis, no Palácio dos Campos Elíseos, nesta cidade de São Paulo, entre partes o Govêrno do Estado de São Paulo, nêste ato representado pelo Senhor Governador Doutor Jânio Quadros e Doutor Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti, Secretário de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social e a Legião Brasileira de Assistência pelos seus Diretores Senhor João Baptista Monteiro, Doutor Dacio A. de Moraes Júnior e Senhor Maurício Cazin Lange, aqui denominados, respectivamente "Estado" e "Legião", concluiu-se um convênio, mediante as seguintes cláusulas:

PRIMEIRA - A Legião promoverá sob sua direta e exclusiva administração, a construção e instalação de cinquenta (50) postos de puericultura em municípios indicados pela Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, onde existam terrenos a êsse fim destinados pelas Municipalidades e doados por estas ou por particulares à Legião, cabendo ao Estado a contribuição da importância de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), ficando a cargo da Legião o custeio da despesa restante no valor de Cr$ 7.000.000.00 (sete milhões de cruzeiros).
SEGUNDA - Para o cumprimento do disposto na cláusula anterior o Estado, pelos seus órgãos competentes, se obriga a enviar, em tempo hábil, mensagem à Assembléia Legislativa do Estado, solicitando a abertura do necessário crédito especial, depositando, após a sua liquidação, a importância correspondente no Banco do Estado de São Paulo à disposição da Legião.
TERCEIRA - O prédio a ser construído para a instalação do pôsto deverá obedecer à planta anexa e o seu equipamento respeitará o mínimo estabelecido na relação junta, em 3 (três) fôlhas datilografadas e rubricadas, que passarão a constituir parte integrante dêste convênio.
QUARTA - O Estado, após receber da Legião a comunicação do acabamento e instalação de cada pôsto, se obriga a providenciar, no prazo máximo de trinta (30) dias, o seu imediato funcionamento com a lotação do respectivo pessoal.
QUINTA - A Legião se compromete a promover as demarches necessárias à transferência para o Estado de propriedade dos postos de puericultura, após a liquidação dos compromissos assumidos no presente convênio.
SEXTA - Na hipótese de não ser cumprido o disposto na cláusula segunda, no caso de não aprovado êste convênio pela Assembléia Legislativa ou na recusa de registro pelo Tribunal de Contas, os postos de puericultura serão devolvidos à Legião, com todo o material neles existente, ficando certo que nenhuma indenização será devida pelo Estado.
SÉTIMA - Para os efeitos do artigo 13 do decreto n. 9.865, de 27 de dezembro de 1938, confere-se a êste convenio o valor de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros) correndo a parte atribuída ao Estado - Cr$ .... 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) - à conta de crédito especial a ser concedido pela Assembléia Legislativa do Estado.
OITAVA - O presente convênio "ad referendum" da Assembléia Legislativa nos têrmos da letra "f" do artigo 20 da Constituição do Estado, entrará em vigor na data de sua assinatura e, de conformidade com o disposto no § 6.º do artigo 46 da Lei n. 1.666, de 31-7-52, a exigibilidade dele decorrente só se dará após a ordem de registro pelo E. Tribunal de Contas do Estado. 
Nada mais tendo sido estipulado, vai o presente têrmo, depois de lido e achado conforme, assinado pelas partes e testemunhas a tudo presentes. Eu, Jacirema R. Chamas, o escrevi em livro próprio na Secção de Patrimônio da Divisão do Orçamento, desta Secretaria da Saúde.
a) Jânio Quadros
a) Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti 
a) João Baptista Monteiro 
a) Dacio A. de Moraes 
a) Maurício Cazin Lange 
a) Ilegível

EQUIPAMENTO MÍNIMO DOS POSTOS DE PUERICULTURA, A QUE SE REFERE A CLAUSULA TERCEIRA DO CONVÊNIO


a) Vestíbulo ou Sala de Espera: 
1 - um balcão ou uma mesa para a atendente que recebe a parte interessada;
2 - uma cadeira para a atendente;
3 - bancos de madeira, com encôsto e com capacidade para cinco pessoas cada um; 
4 - um filtro para água potável.
b) Secretaria 
1 - uma escrivaninha com gavetas; 
2 - quatro cadeiras; 
3 - um armário para guardar o material de escritório e o possível material do Serviço Social; 
4 - possivelmente uma máquina de escrever com mesa e cadeira; 
5 - uma cesta para papéis usados.
c) Consultório médico (ou em conjunto ou separados. De Higiene Infantil e de Higiene Pré-Natal) 
1 - uma mesa para exame obstétrico; 
2 - um balde com tampa e pedal;
3 - armário de vidro para instrumental;
4 - escrivaninha pequena para o médico, com cadeira; 
5 - uma cadeira para as pacientes;
6 - um oleado para cobrir a mesa de exame; 
7 - uma balança para adulto; 
8 - duas bacias de esmalte, com um suporte para solução desinfetante; 
9 - uma mesa para exame das crianças; 
10 - um acolchoado para a mesa de exame; 
11 - um impermeável para a mesa de exame; 
12 - uma balança para bebês com mesa (colocar na sala de enfermagem); 
13 - um arquivo para as fichas médicas.
d) Sala de enfermagem: 
1 - dois esterilizadores (de álcool, gás ou eletricidade);
2 - vinte e quatro seringas (de 2 cc., de 5 cc. e de - 10 cc);
3 - vinte e quatro agulhas sortidas; 
4 - uma cuba retangular de tamanho médio; 
5 - duas tesouras retas (longa e curta); 
6 - dois vidros de boca larga, com tampa, porta algodão; 
7 - duas braçadeiras de borracha; 
8 - quatro copos graduados, de vidro; 
9 - um bisturi; 
10 - pinças de Kocher e Pean; (duas) 
11 - duas tentacanulas; 
12 - dois tambores para material esterilizado (gase, etc.); 
13 - armário de vidro para instrumental; 
14 - mesa esmaltada com cadeira; 
15 - armário para guardar aventais, etc.
e) Material médico: 
1 - aparelho para medida de pressão arterial; 
2 - um pelvimetro de Budin;
3 - uma fita métrica; 
4 - um estetoscópio de Pinard; 
5 - um jôgo de sondas metálicas para bexiga; 
6 - seis sondas de borracha (Nelaton); 
7 - doze pares de luvas de borracha;
8 - três espéculos; 
9 - duas tesouras retas; 
10 - vidro porta algodão; 
11 - dois rins esmaltados;
12
- uma lâmpada de alcool; 
13 - um bisturi; 
14 - dois afastadores de Farabeuf; 
15 - doze abaixadores de língua; 
16 - um martelo para pesquisar reflexos;
17 - uma pinça de biópsia; 
18 - duas pinças anatômicas; 
19 - seis pinças de Kocher e Pean; 
20 - duas tentacânulas e dois estiletes;
21 - duas pinças para curativo ginecológico; 
22 - dois termômetros; 
23 - duas pinças dente de rato; 
24 - um estetoscópio bi-auricular; 
25 - espéculos para ouvido.
f) - Material comum: 
1 - toalhas de mão; 
2 - aventais para médicos, atendentes e funcionários;
3 - lençóis para cobrir a mesa de exame; 
4 - panos de algodão para cobrir a balança para bebês; 
5 - material de escritório; 
6 - livro de matrículas, fichas médicas, mapa de movimento, etc.; 
7 - gorros e toucas; 
8 - sabão grosso, sabonetes, vassouras, espanadores, panos para limpeza, panos de flanela, latas de lixo grande com tampa, cesto de vime para roupa usada, etc..