LEI N. 4.039, DE 16 DE AGÔSTO DE 1957
Dispõe sôbre
integração, na Tabela III, da Parte Permanente, de cargo
de Médico, da Tabela II, de igual Parte, do Quadro da Secretaria
da Justiça e Negócios do Interior.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a integrar a classe inicial da carreira
de Médico, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da
Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, um (1)
cargo de Médico, (...vetado...), da Tabela II da Parte
Permanente do mesmo Quadro, do qual é ocupante Manoel Alves
Pereira.
Artigo 2.º - A despesa decorrente da execução
da presente lei correrá à conta de verbas próprias
do orçamento.
Artigo 3.º - O título de nomeação do
ocupante do cargo referido no artigo 1.º será apostilado
pelo Secretário da justiça e Negócios do Interior.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de agôsto de 1957.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Antonio Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de agôsto de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor-Geral.