LEI N. 4.039, DE 16 DE AGÔSTO DE 1957

Dispõe sôbre integração, na Tabela III, da Parte Permanente, de cargo de Médico, da Tabela II, de igual Parte, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a integrar a classe inicial da carreira de Médico, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, um (1) cargo de Médico, (...vetado...), da Tabela II da Parte Permanente do mesmo Quadro, do qual é ocupante Manoel Alves Pereira.
Artigo 2.º - A despesa decorrente da execução da presente lei correrá à conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - O título de nomeação do ocupante do cargo referido no artigo 1.º será apostilado pelo Secretário da justiça e Negócios do Interior.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de agôsto de 1957.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Antonio Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de agôsto de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor-Geral.