LEI N. 4.038, DE 16 DE AGÔSTO DE 1957

Transforma em Instituto de Educação, o Ginásio Estadual e Escola Normal de Bragança Paulista.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Ginásio Estadual e Escola Normal de Bragança Paulista fica transformado em Instituto de Educação, nos têrmos do Decreto-lei federal n. 8.530, de 2 de janeiro ds 1946.
Artigo 2.º - Haverá no Instituto de Educação de Bragança Paulista os seguintes cursos:
I - Curso Normal, de 3 (três) anos, destinado à formação de professôres primários e pré-primários;
II - Curso Secundário, compreendendo o Curso Ginasial - 1.º ciclo, de 4 (quatro) anos, e o Curso Colegial, 2.º ciclo, de 3 (três) anos, com organização e finalidades estabelecidas pela legislação federal;
III - Curso Primário, de 5 (cinco) anos, subdividido em primário comum de 4 (quatro) anos, e complementar de 1 (um) ano; e
IV - Curso Pré-Primário (Jardim da Infância), de 3 (três) anos.
Artigo 3.º - Haverá, além desses cursos, mais os seguintes:
I - Curso de Administradores Escolares (...vetado...); e
II - Cursos de Especialização (...vetado...).
Artigo 4.º - Vetado.
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - Vetado. 

Parágrafo único - Vetado. 

Artigo 7.º - Vetado.
Artigo 8.º - Vetado.
Artigo 9.º - Vetado. 

Parágrafo único - Vetado. 

Artigo 10 - Vetado. 

Parágrafo único - Vetado. 

Artigo 11 - Vetado.
Artigo 12 - Vetado. 

Parágrafo único - Vetado. 

Artigo 13 - Vetado.
Artigo 14 - Vetado.
Artigo 15 - Vetado.
Artigo 16 - Vetado.
Artigo 17 - Passarão para o Instituto de Educação ora criado as instalações do Ginásio Estadual e Escola Normal de Bragança Paulista, sua Biblioteca, Secretaria e pessoal, bem como as verbas respectivas.
Artigo 18 - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Secretário da Educação.
Artigo 19 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de agôsto de 1957.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de agôsto de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral